de 5 de Agosto
Tornando-se necessário considerar a situação das praças aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, que não puderam ser promovidas em consequência de o seu quadro se encontrar na altura excedentário em primeiros e segundos-sargentos;Considerando que pela posterior publicação do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro, o seu ingresso nos quadros permanentes de sargentos do Exército apenas pode processar-se mediante vacatura e após aprovação nos cursos de formação de sargentos e respectivas provas de aptidão;
Considerando que é de elementar justiça rever convenientemente a sua situação nesta fase transitória em que se processa a reestruturação do Exército, possibilitando-lhes o ingresso no quadro permanente dos sargentos do Exército;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de ingresso nos quadros permanentes, o concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, considera-se equivalente ao curso de formação de sargentos.
Art. 2.º As praças que tenham obtido aprovação no concurso para furriel referido no artigo 1.º e que reúnam as condições gerais de promoção dos sargentos dos QP são promovidos a segundos-sargentos dos QP, mediante vacatura, sendo dispensadas da condição especial de promoção determinada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Aos militares abrangidos pelo presente decreto-lei não será exigida a condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento referida na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 920/76, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.