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Edital 869/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Edital 869/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação, que se publica em anexo.

14 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Inspecção de Meios Mecânicos de Elevação

Introdução

De acordo com a previsão do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação do serviço de inspecção de elevadores, pelas entidades inspectoras (EI) por forma a que a Câmara Municipal de Viseu possa exercer em tempo oportuno e com os menores custos, as competências que lhe são atribuídas pelo decreto-lei citado e que são, no essencial:

Inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

Inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados; e

Realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 1.º

Entidades inspectoras

As inspecções, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos, no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e seleccionadas pela Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 2.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE. As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a seu cargo, devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Viseu.

1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data de entrega dos documentos referidos no número anterior devendo a Câmara Municipal proceder à requisição da El.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida à Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa, no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuada por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para realização de inspecções periódicas estabelecidas no n.º 4 deste Regulamento, inicia-se:

3.1 - Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

3.2 - Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

3.3 - Para instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data de entrada ao serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de já ter sido ultrapassado a periodicidade estabelecida.

4 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

4.1 - Ascensores:

4.1.1 - Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

4.1.2 - Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comércio ou de prestação de serviços;

4.1.3 - Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

4.1.4 - Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

4.1.5 - Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

4.1.6 - Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

4.2 - Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos.

4.3 - Monta-cargas, seis anos.

4.4 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

5 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.

5.1 - O certificado referido no número anterior obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.

5.2 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

6 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiência que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente artigo.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da taxa cabe à EMA.

7 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitas segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.

7.1 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios.

7.2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 3.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara determinar a realização de inspecção extraordinária.

1.1 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

Artigo 4.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vitimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI proceder à sua imediata imobilização e selagem das instalações, comunicar tal facto de imediato à Câmara Municipal, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 5.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia da EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo 6.º

Manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita para o efeito na DGE, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pala deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaio e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar à EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 8.º

Procedimento de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal até 31 de Dezembro do corrente ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Dezembro do corrente ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

3 - As EMAS devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Dezembro do corrente ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - As EMAS devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 9.º

Arquivos

Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitadas pela Câmara Municipal à EI, ficarão à sua guarda, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal que em qualquer altura pode solicitar a sua devolução.

Artigo 10.º

Taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal por cada inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária é de 58 euros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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