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Aviso 8870/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8870/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público sobre o projecto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares, previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, do município de Vila Nova de Paiva.

1 - Torno público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciação pública o Regulamento em epígrafe e publicado junto, aprovado em projecto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva em reunião ordinária que teve lugar no dia 22 do ano em curso.

2 - A submissão do mencionado Regulamento a apreciação pública destina-se à recolha de sugestões, a dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, ao cuidado da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

26 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e posteriores alterações e redacções, estabelece o Regime Jurídico de Instalação e do Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos e determina, no n.º 1 do artigo 79.º, que a competência para regulamentar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias ou casas de hóspedes ou quartos particulares, é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Assim se apresenta a proposta de projecto de Regulamento, no uso da competência conferida pelo artigo 79.º do citado diploma, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em reunião ordinária que teve lugar no dia 22 de Setembro de 2003, aprovou o presente Regulamento, em projecto, a submeter a inquérito público nos termos legais, consubstanciado nos seguintes capítulos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A utilização das hospedarias, casas de hóspedes e alojamentos particulares depende do licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Tipos

São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que sendo postos à disposição de turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que exploram o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Definições

a) Hospedarias - são os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

b) Casas de hóspedes - são os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas;

c) Quartos particulares - são aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licença de utilização, no caso de obras não sujeitas a licença administrativa ou autorização administrativa, será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença de utilização é sempre precedida de vistoria, e deverá se concedida, ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data da vistoria aqui referida.

4 - O pedido aqui referido será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o estabelecido no presente Regulamento, ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento ou ainda quando alguma das entidades que participam na vistoria referida no ponto anterior manifestar, no auto, o desrespeito por algum condicionalismo legal ou regulamentar.

Artigo 6.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos, quando existam;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 5.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Três representantes da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, serão indicadas no mesmo as obras a realizar, em prazo razoável a que se seguirá nova vistoria.

6 - Caso o requerente não execute as obras no prazo fixado ou não requeira a realização de nova vistoria o procedimento de licenciamento será arquivado.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 8.º

Alvará de licença de utilização

1 - O alvará de licença de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento, sendo o modelo deste o que consta do anexo III deste Regulamento.

2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

3 - Sempre que seja efectuada uma vistoria nos termos do presente Regulamento, o alvará deverá ser actualizado quanto à data da última vistoria.

4 - Com a notificação da concessão da licença de utilização, o presidente da Câmara Municipal comunica ao requerente o montante da taxa a pagar pela mesma.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 9.º

Identificação

Todos os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, a fornecer pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo no anexo IV.

Artigo 10.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 11.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento (quartos) não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, o alojamento deverá possuir, pelo menos uma instalação sanitária por cada dois quartos.

Artigo 12.º

Zonas comuns

Às zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 13.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 14.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de sensores de detecção de fumos, devendo ainda todas as unidades possuir extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acesos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 15.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 16.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares deve existir um livro de reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Deve ser enviado, ao presidente da Câmara Municipal, o original de cada reclamação registada, pelo responsável do estabelecimento num prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em vigor para os estabelecimentos turísticos com as devidas adaptações.

Artigo 18.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento particular até às 12 horas do dia da saída ou até a hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 19.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, do gás e da electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não fixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de extintores;

g) O impedimento de acções de fiscalização;

h) O não cumprimento, posteriormente à passagem do alvará de licença, do disposto no anexo II;

i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre 100 euros e 2500 euros.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamento particulares.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 24.º

Taxas devidas pela prestação de serviços

Pela prestação dos serviços previstos neste Regulamento são devidas as seguintes taxas:

Emissão do alvará de licença de utilização, que inclui o registo de estabelecimento na Câmara Municipal - 25 euros;

Acresce por cada unidade de alojamento - 5 euros;

Realização da vistoria prevista neste Regulamento - 15 euros;

Averbamento por alteração do titular e ou do nome do estabelecimento - 5 euros.

Artigo 25.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 26.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 7.º, com vista a verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Instrução do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os elementos referidos no regime jurídico do licenciamento municipal, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e posteriores alterações.

Requerimento tipo

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

(indicar o nome do requerente), na qualidade de (indicar a qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em (indicar a residência do requerente - rua/lugar/freguesia/concelho), com o bilhete de identidade número (indicar o número do bilhete de identidade) e contribuinte número (indicar o número de contribuinte), solicita a V. Ex.ª licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares, na classificação de (indicar a classificação pretendida - hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local (indicar o local e freguesia) conforme processo que se junta em anexo, e cujas principais características a seguir se descrevem:

Características:

I - Localização (indicar a morada - rua/lugar/freguesia):

Na residência do requerente.

Em edifício independente - (assinalar com X).

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ___

Número total de quartos duplos ___

Número de quartos simples __

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira.

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro.

Número de casas de banho privadas dos quartos.

Dispõem de água quente e fria ... / ... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas de hóspedes ___

Número de salas comuns ___

Número de salas de refeições ___

Outras.

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... / ... (sim/não)

Com reservatório de água ... / ... (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento ... / ... (sim/não)

Com telefone ... / ... (sim/não)

Outras ...

VI - Período de funcionamento:

Anual - sazonal - de ... a ... (assinalar com X)

VII - Outras características:

Vila Nova de Paiva, (indicar a data)

Pede deferimento.

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 10 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 9 m2 com a dimensão mínima de 2,10 m;

1.2 - Equipamentos de quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira com soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação de luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura. As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes, devendo ser dotado de contador de períodos.

2.5 - Onde não existem rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

3 - Requisitos gerais

3.1 - Devem localizar-se em locais adequados, não sendo admitido que a sua acessibilidade seja feita através de arruamentos com menos de 4 m de largura.

3.2 - Devem dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços em boas condições.

3.3 - Devem estar devidamente identificados com fixação, no exterior do edifício e visível da via pública, da placa referida no anexo IV.

3.4 - Deverá ser afixado em local visível o alvará de licença de utilização para hospedagem, conforme anexo III.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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