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Aviso 8848/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8848/2003 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol, em sua reunião ordinária de 27 de Agosto de 2003, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 18 de Setembro de 2003, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ponta do Sol, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ponta do Sol

Preâmbulo

O défice de estacionamento é um dos problemas com que se depara a vila da Ponta do Sol. Certos locais mais indicados para estacionamento de curta duração, encontram-se sistematicamente ocupados por viaturas de residentes, de trabalhadores de comércio e serviços locais ou, em casos mais extremos, por viaturas de residentes em municípios vizinhos que as trazem até à Ponta do Sol para daqui fazer o resto do seu percurso nos transportes públicos e outros.

Tem-se verificado que quem, por breves momentos, pretenda parar na vila da Ponta do Sol, não tem um local facilmente acessível onde estacionar a sua viatura, em parque pago ou livre.

Aliás, a mesma dificuldade é sentida por aqueles que residem, ou simplesmente trabalham, na Ponta do Sol.

Com a identificação dos locais de estacionamento de duração limitada pretende-se, não só disciplinar o trânsito em si, mas também dinamizar todo o comércio da vila pontassolense.

Optou-se por definir as zonas de estacionamento de duração limitada através de planta, dada a maior eficácia deste método, podendo, por outro lado, caso se pretenda alterar as zonas, instituir uma forma rápida e célere de assim proceder, mantendo o texto do regulamento intacto como sempre deve suceder com qualquer norma.

Julgou-se útil prever a hipótese de concessão conferindo assim ao presente Regulamento uma maior capacidade de adaptação às diversas realidades deste sector.

Face ao acima exposto, a Câmara Municipal da Ponta do Sol, no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal delibera aprovar o projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Zonamento

Artigo 4.º

Zonas em geral

As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.

Artigo 5.º

Zonas em especial

1 - As zonas delimitam geograficamente os locais do território do município da Ponta do Sol onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - As zonas a que se refere o número anterior serão concretamente delimitadas em planta, sendo que, em legenda, desta constam as seguintes referências:

a) Delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal;

b) Lugares para táxis;

c) Lugares de carga e descarga;

d) Locais onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

e) Lugares de estacionamento para deficientes motores nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

f) Outros lugares;

g) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

h) Identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento;

i) Delimitação de zonas onde a duração do estacionamento é especialmente encurtada em função de acentuados níveis de procura.

3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Identificação concreta das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.

CAPÍTULO III

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.

2 - O funcionário deficiente tem preferência em estacionar na zona de parquímetro mais próxima do seu local de trabalho.

3 - Não existirá, no entanto, qualquer limitação para o estacionamento de veículos de socorro, veículos propriedade da Câmara Municipal da Ponta do Sol, ou de qualquer agente de autoridade pública quando em serviço oficial.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 5.º do presente Regulamento, o estacionamento de duração limitada ficará sujeito ao período de tempo máximo de uma ou mais horas, consoante o que estiver especialmente definido na planta anexa.

Artigo 9.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma bem visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado ou fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

SECÇÃO III

Moradores, funcionários ou comerciantes

Artigo 11.º

Cartão de morador, funcionário ou comerciante

1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais, designados por cartões de morador, funcionário ou comerciante.

A emissão do primeiro cartão será gratuita, havendo lugar ao pagamento de uma taxa pela emissão de segundo cartão, desde que não seja por motivo de renovação, a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona de estacionamento tarifado ou noutro indicado pela Câmara Municipal, com ou sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de funcionário ou comerciante permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, em qualquer lugar da zona inscrita no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento.

4 - Para beneficiar destes direitos os titulares do cartão de morador, funcionário ou comerciante deverão colocá-los no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.

Artigo 12.º

Especificações do cartão de morador, funcionário

1 - O cartão de morador, funcionário ou comerciante terá as seguintes menções:

a) A zona ou rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo;

e) Espaço para colocação da vinheta de pagamento;

f) Os dias de trabalho (só no cartão de funcionário ou comerciante).

2 - O prazo de validade do cartão de morador e comerciante é de dois anos, sendo de um ano, por sua vez, o prazo de validade do cartão de funcionário.

Artigo 13.º

Definição de morador, funcionário ou comerciante

1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências constantes do n.º 4 do presente artigo.

2 - Têm direito a um cartão de morador na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram uma das exigências do n.º 5 do presente artigo.

3 - Têm direito ao cartão de funcionário ou funcionário com deficiência as pessoas singulares que trabalhem na vila da Ponta do Sol, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 5 do presente artigo.

4 - Têm direito ao cartão de comerciante as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua actividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram uma das exigências constantes do n.º 5 do presente artigo.

5 - As exigências a que se refere o número anterior são as seguintes:

a) Ser proprietário de um veículo automóvel;

b) Ser adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Ser locatário em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Ter o direito de utilização de um veículo automóvel.

6 - Apenas serão emitidos, no máximo, dois cartões por habitação e um por funcionário ou estabelecimento comercial.

7 - Os moradores, funcionários ou comerciantes são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 14.º

Emissão e obtenção do cartão de morador, funcionário ou comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão de morador, funcionário ou comerciante far-se-á através de apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo indicados, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada tipo de cartão.

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do contribuinte fiscal;

b) Fotocópia da carta de condução;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva, com referência concreta ao local onde o requerente habita;

d) Título de registo de propriedade do(s) veículo(s) ou outro(s) título(s) que prove a legalidade da utilização do(s) veículo(s);

e) Registo predial da fracção ou habitação e recibo ou outro documento que comprove o uso da habitação há menos de três de meses;

f) Licença de utilização do espaço comercial ou outro emitida pela Câmara Municipal da Ponta do Sol e recibo ou outro documento que comprove o uso desse espaço há menos de três meses.

g) Declaração de incapacidade motora, passada pela competente junta médica, no caso de funcionário deficiente;

h) Declaração da entidade patronal referindo quais os dias de trabalho.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento, que por sua vez os certifica.

3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser devolvido à Câmara Municipal de Ponta do Sol sempre que o seu titular deixe de residir na zona respectiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

CAPÍTULO IV

Violações

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de acordo com o preceituado no presente Regulamento;

d) De veículos destinados a fazer publicidade de qualquer natureza.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 17.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar, em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico, objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

Serão punidas com coima graduada entre 25 euros e 125 euros as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de moradores;

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

d) Efectuar cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam, para este efeito, assinaladas na planta anexa.

Artigo 21.º

Remoção do veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 22.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelo pessoal camarário a quem sejam atribuídas essas funções.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 23.º

Montante das taxas e incidência

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.

2 - As taxas a pagar de emissão de 2.º cartão e de estacionamento, constarão da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas do Município que poderão variar em função da zona ou local, tempo de permanência nessa zona ou local e, ainda, tipo de utilizador.

Artigo 24.º

Período de pagamento

1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.

2 - Na planta anexa poderão ser identificados lugares reservados para autocarros de turismo por períodos de tempo limitado.

3 - As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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