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Edital 862/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Edital 862/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Cartão Caldas Jovem, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 23 de Junho de 2003 e Assembleia Municipal, em sua reunião realizada em 21 de Julho de 2003, que a seguir se transcreve.

Regulamento

Preâmbulo

O Cartão Caldas Jovem é um documento emitido pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara aprovou o seguinte Regulamento Cartão Caldas Jovem.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Caldas Jovem e destina-se a todos os jovens e residentes no concelho das Caldas da Rainha, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos.

Artigo 2.º

1 - O Cartão Caldas Jovem é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 30 anos.

2 - O Cartão Caldas Jovem é válido em todo o território do concelho, independentemente do local onde for adquirido.

3 - Os titulares do cartão têm direito a um exemplar do guia de instruções do Cartão Caldas Jovem.

4 - A Câmara não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão ou guia de instruções em caso de perda ou extravio.

Artigo 3.º

1 - O Cartão Caldas Jovem tem um valor de 5 euros (taxa prevista no capítulo XIV - Diversos da Tabela Geral de Taxas do Município), emitido pela Câmara Municipal em nome do seu titular.

2 - O Cartão Caldas Jovem poderá ver o seu valor reduzido em 50% nos casos em que a acção social considere o seu titular carenciado.

3 - O cartão em referência será válido por um ano e renovar-se-á com requerimento do interessado até 30 dias a contar do término da validade do mesmo por igual período e por igual valor.

Artigo 4.º

1 - Pretende-se, através do Cartão Caldas Jovem, garantir algumas vantagens económicas tendo como fim contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas jovens.

2 - O Cartão Caldas Jovem concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos desta Câmara, a seguir discriminados:

1) Complexo desportivo - 10%;

2) Pavilhões gimnodesportivos - 10%;

3) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras - 10%;

4) Serviços prestados - centro da juventude - 20%;

3 - O Cartão Caldas Jovem concederá, nos serviços prestados por esta Câmara Municipal, a seguir discriminados:

1) Facturação do consumo de água - 30%.

a) Desde que o contrato esteja em nome do próprio;

b) Para além desta norma, a concessão deste benefício depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos: ter residência permanente no concelho das Caldas da Rainha;

c) A redução na facturação da água refere-se só àquela que é para uso doméstico;

d) A redução na facturação não se aplica quando a média do consumo exceder 15 euros por factura, sendo que o desconto dos 30% irá incidir no valor total da mesma;

e) O beneficiário da redução da água tem que, obrigatoriamente, fazer prova de que é proprietário ou arrendatário de casa, junto da Câmara, através dos documentos legalmente exigíveis.

2) Taxas da Secção de Obras - 10% (previstas no Regulamento de Taxas).

4 - O Cartão Caldas Jovem concederá descontos nas empresas do concelho que adiram a este projecto.

5 - As empresas interessadas em conceder tais benefícios deverão preencher formulário próprio para o efeito e enviá-lo ao Pelouro da Juventude da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

6 - Todos os portadores do Cartão Caldas Jovem farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante e correcta de todas as actividades da Câmara vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais de constituição de base de dados.

7 - As vantagens do Cartão Caldas Jovem estão disponíveis todo o ano com excepção dos períodos de saldos, liquidação ou outras vendas com reduções de preços, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de Agosto.

8 - Nos casos previstos no n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, aplicar-se-á aos jovens que tiverem um rendimento mensal inferior a 534,90 euros, que terá de ser comprovado através do IRS.

Artigo 5.º

1 - O Cartão Caldas Jovem é validamente utilizável em todas as empresas que constem do seu guia ou ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer por esta Câmara Municipal.

2 - O Cartão Caldas Jovem é um título pessoal intransmissível.

Não pode, em caso algum, ser revendido ou emprestado. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão Caldas Jovem.

3 - As entidades ou empresas junto das quais é válido o Cartão Caldas Jovem devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

4 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Caldas Jovem, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto imediatamente ao pelouro da juventude da Câmara Municipal.

5 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes com os compromissos assumidos com o Cartão Caldas Jovem, devem comunicá-lo, de imediato ao pelouro da juventude da Câmara Municipal.

6 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.

7 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 6.º

Documentos necessários à instauração do processo de adesão ao Cartão Caldas Jovem:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário próprio a preencher;

e) Documentos comprovativos indicados no artigo 4.º do presente Regulamento;

f) Cartão de eleitor no caso de o utilizador ter 17 anos ou mais.

Artigo 7.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município das Caldas da Rainha que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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