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Despacho 16479/2007, de 30 de Julho

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Sumário

Fixa ao presidente do conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., licenciado João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel, a remuneração equivalente ao vencimento que auferia no lugar de origem, correspondente à categoria de chefe de serviço da carreira médica de saúde pública.

Texto do documento

Despacho 16479/2007, de 24 de Maio de 2007

O Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, procedeu à reestruturação da Administração Regional de Saúde do Centro, reforçando as suas atribuições no sentido de uma maior autonomia e da acomodação funcional exigida pela progressiva extinção das sub-regiões de saúde, conferindo-lhe, também, a natureza de instituto público.

Por outro lado, ao abrigo do referido diploma legal e da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, foram nomeados os membros do conselho directivo daquela administração regional de saúde, tendo, designadamente, o vice-presidente sido autorizado a optar pelo vencimento que aufere no lugar de origem, correspondente à categoria de chefe de serviço da carreira médica de saúde pública.

Em consequência da vacatura do cargo de presidente do conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, impõe-se a nomeação do actual vice-presidente para o cargo de presidente nas mesmas condições.

Contudo, a Lei Quadro dos Institutos Públicos foi recentemente alterada e republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determinando que a remuneração dos membros do conselho directivo dos institutos públicos é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.

Assim:

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, fixa-se, ao presidente do conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., licenciado João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel, a remuneração equivalente ao vencimento que auferia no lugar de origem, correspondente à categoria de chefe de serviço da carreira médica de saúde pública.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

24 de Maio de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/30/plain-216628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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