Despacho 16478/2007, de 22 de Maio de 2007
No quadro das orientações definidas pelo PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, o Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), criou o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), atribuindo-lhe a natureza de organismo regulador e de supervisão do sector dos transportes terrestres e definindo-lhe um conjunto vasto de atribuições no âmbito das actividades desenvolvidas neste sector.
Concretizando o processo de reestruturação definido, o Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova a orgânica do IMTT, I. P., estabelece que o IMTT, I. P., passa a congregar, na sua totalidade, as atribuições e competências da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos dependentes do MOPTC, que se extinguem, e assume, em matéria de veículos e de condutores, as atribuições que tinham vindo a ser exercidas pela Direcção-Geral de Viação, entidade tutelada pelo Ministério da Administração Interna.
Verifica-se então que quer as missão e atribuições quer as competências afectas ao IMTT, I. P., determinaram especiais responsabilidades para os membros do conselho directivo deste Instituto, às quais deverá corresponder, sem prejuízo da prossecução da implementação de rigorosas medidas ao nível de contenção da despesa pública, um estatuto remuneratório equilibrado e proporcional às responsabilidades atribuídas, num quadro de rigor, transparência e, por extensão, de boas práticas societárias, na esteira, de resto, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 121/2005 e 155/2005, respectivamente de 1 de Agosto e de 6 de Outubro, que contribuíram para lançar as bases de um novo quadro regulatório atinente à actuação dos gestores públicos e equiparados, à sua responsabilização pelos resultado obtidos e ao correspondente sistema remuneratório.
O artigo 8.º do citado Decreto-Lei 147/2007 prevê que aos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, estabelece que a remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da tutela.
Assim, considerando o exposto, e tendo em conta a remuneração fixada para outros organismos a quem são atribuídas funções de regulação, designadamente na área dos transportes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - O regime remuneratório dos membros do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tem por base a sua equiparação a empresa do grupo A, nível 1, aplicando-se a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, com as actualizações introduzidas pelo despacho 8035/2002, de 26 de Março.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
22 de Maio de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.