de 30 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.No quadro desta reorganização, a Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão é objecto de reestruturação, passando a designar-se Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), instituída como serviço central da administração directa do Estado, que se pretende altamente especializado no desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria de gestão e de controlo dos fundos nacionais e comunitários.
O presente decreto regulamentar vem dar expressão legal a este desiderato, desenvolvendo as atribuições cometidas à IGAP pelo artigo 9.º da Lei Orgânica do MADRP, consagrando uma intervenção orientada por instrumentos de gestão e uma gestão participada por objectivos, adoptando um modelo de organização flexível, fundado numa estrutura matricial que prevê a constituição de equipas multidisciplinares.
No tocante às atribuições cometidas à IGAP, a par do enfoque nas auditorias com carácter sistemático aos organismos, serviços e entidades tuteladas pelo MADRP, passam a assumir especial relevo o controlo ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, tarefas que até à presente data eram prosseguidas, respectivamente, pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, bem como as funções de serviço específico, na acepção daquele Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por IGAP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAP tem por missão avaliar o desempenho e gestão dos serviços e organismos do MADRP, através de acções de auditoria e controlo, apreciando a legalidade e a regularidade e contribuindo para a economia, eficiência e eficácia da actividade prosseguida, bem como prestar apoio técnico especializado ao Ministro sobre matérias relacionadas com as suas competências, para as quais se encontre especialmente vocacionada.2 - A IGAP prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo da actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tuteladas, bem como aos agentes económicos, quando sejam sujeitos de relações, designadamente financeiras, com o Estado;
b) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MADRP, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçados no âmbito do conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, atento o disposto na lei do enquadramento orçamental;
c) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e comunitários nos sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
d) Assegurar os controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, bem como exercer as funções de serviço específico, na acepção deste Regulamento;
e) Efectuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomendações formuladas aos organismos, serviços e entidades auditados, no âmbito das acções levadas a cabo pela IGAP;
f) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas, desencadear e desenvolver procedimentos disciplinares quando estejam em causa matérias de tecnicidade directamente relacionadas com as atribuições da IGAP;
g) Assegurar, por parte do Ministério, o acompanhamento das missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu para a Pesca (FEP);
h) Promover acções de formação visando a melhoria dos sistemas de controlo interno dos organismos e serviços do Ministério.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.2 - É ainda órgão da IGAP o conselho de inspecção.
Artigo 4.°
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, ao inspector-geral compete dirigir e orientar a acção da IGAP e presidir ao conselho de inspecção da IGAP.2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho de inspecção
1 - A IGAP integra ainda um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado conselho de inspecção, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.2 - O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos chefes de equipas multidisciplinares.
3 - Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAP;
b) A política de gestão dos recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, em razão da matéria a tratar.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAP obedece ao modelo de estrutura matricial.
Receitas e despesas
A IGAP dispõe como receita as dotações do orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipas em simultâneo.
Artigo 10.º
Sucessão
1 - A Inspecção-Geral de Auditoria de Gestão passa a designar-se Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas (IGAP).2 - A IGAP sucede nas atribuições dos seguintes organismos:
a) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no domínio dos controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89;
b) O Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.
Artigo 11.º
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário a prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º:a) O exercício de funções, na carreira técnica superior, no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola no domínio dos controlos a posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89;
b) O exercício de funções, na carreira técnica superior, no Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas no domínio dos controlos ex post das operações de investimento financiadas pelo FEADER.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)