de 30 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.No quadro da nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprovada pelo Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.
No contexto do esforço de racionalização dos recursos, apesar de através da presente reestruturação orgânica se aumentarem as atribuições da Inspecção, mantém-se o mesmo número de lugares de quadro, inclusive do quadro dirigente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, abreviadamente designada por IGDC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGDC tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.2 - A IGDC prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e auditoria;
b) Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e incumprimento de normas por parte dos serviços;
c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços;
d) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
e) Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo, procedendo à avaliação de indícios de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do Ministério;
f) Elaborar relatórios que resultem das acções previstas na alínea anterior e apresentar recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento dos serviços;
g) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da actividade de inspecção e fiscalização, bem como os que lhe forem superiormente determinados;
h) Garantir a avaliação e o controlo sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;
i) Promover a divulgação das normas em vigor, propondo, designadamente, a realização de acções de comunicação e de formação adequadas.
Artigo 3.º
Inspector-geral
1 - A IGDC é dirigida por um inspector-geral.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao inspector-geral:
a) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar os planos e relatórios de actividades da IGDC e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Promover a realização das inspecções, auditorias e avaliações previstas no plano de actividades;
e) Ordenar a realização de averiguações e inquéritos;
f) Propor a instauração de processos disciplinares e de inquérito;
g) Nomear os instrutores dos processos disciplinares e de inquérito;
h) Representar a IGDC nas organizações nacionais e internacionais que integram serviços similares.
3 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de equipa multidisciplinar que o mesmo designar.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGDC obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 5.º
Regime administrativo e financeiro
1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da IGDC cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas, sem prejuízo de a IGDC se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.2 - A IGDC envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.
Artigo 6.º
Receitas e despesas
1 - A IGDC dispõe como receitas as dotações do orçamento de Estado e tem como despesas as decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.2 - As receitas e despesas da IGDC são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.º
Provimento de cargos de direcção
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, pode ser provido, nos termos da lei geral, o cargo de direcção superior da IGDC.
Artigo 8.º
Afectação de pessoal
A afectação à IGDC do pessoal do quadro do Ministério é feita, por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o inspector-geral.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 11.º
Sucessão
A IGDC sucede nas atribuições da Inspecção Diplomática e Consular.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 55/94, de 24 de Fevereiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)