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Lei 2129, de 20 de Agosto

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Sumário

Promulga as bases sobre a preferência dos cônjuges no provimento de lugares de professores do ensino primário.

Texto do documento

Lei 2129

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei

seguinte:

BASE I

1. Têm preferência absoluta no provimento de lugares do ensino primário em escolas que não distem mais de 10 km da escola ou da repartição onde o cônjuge exerça as suas funções os professores que se encontrem nas condições seguintes:

a) Sejam casados com professores primários, inspectores deste grau de ensino, professores das escolas do magistério primário ou directores dos distritos escolares e seus adjuntos;

b) Sejam casados com quaisquer outros funcionários do Estado, civis ou militares, ou com funcionários dos corpos administrativos.

2. Os concorrentes nas condições da alínea a) preferem aos indicados na alínea b) e, dentro de cada um destes grupos, observar-se-ão as preferências estabelecidas pelo artigo 11.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.

3. A preferência pode ser invocada todas as vezes que os interessados dela queiram beneficiar.

BASE II

Para que seja reconhecida a preferência é necessário que o cônjuge do professor requerente tenha um ano de efectivo serviço e que do provimento resulte passar a ser menor a distância entre os locais onde os cônjuges exerçam as suas funções.

BASE III

1. O provimento dos professores que beneficiem da preferência absoluta concedida por este diploma será feito, por meio de concurso, nos lugares do ensino primário declarados vagos na lista a publicar nos termos legais até ao dia 2 de cada mês.

2. O concurso é aberto pelo prazo de oito dias, contados da data marcada no respectivo aviso, e incluirá metade das vagas existentes em cada concelho, sendo a outra metade reservada para o primeiro concurso de provimento que for aberto nos termos da lei geral. Em ambos os concursos serão obrigatòriamente incluídas vagas da sede do concelho, quanto possível na proporção estabelecida.

BASE IV

Não gozam da preferência dos cônjuges:

a) Os judicialmente separados de pessoas e bens, os que tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens e os que tenham abandonado por completo o domicílio conjugal há mais de três anos;

b) Os que houverem sido transferidos disciplinarmente do lugar que pretendem ou de outro da mesma localidade;

c) As professoras para escolas do sexo masculino, se houver professor que pretenda o lugar, ainda que ele não possa beneficiar da preferência dos cônjuges.

BASE V

Serão aposentados compulsivamente ou demitidos, mediante processo disciplinar, os professores que se encontrem nas condições previstas na alínea a) da base anterior e, não obstante, requeiram o provimento invocando a preferência dos cônjuges.

BASE VI

Ficam revogados o n.º 11 e os §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, o artigo 10.º do Decreto-Lei 27279, de 24 de Novembro de 1936, o artigo 9.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937, e o artigo 51.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956.

BASE VII

1. São aditados ao artigo 11.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, dois novos números, que passam a ser os n.os 1.º e 2.º, com a seguinte redacção:

1.º Em favor de professora solteira cujos pais, ou algum deles, tenham residência permanente há mais de cinco anos em freguesia do concelho rural em que se localize a escola a prover;

2.º Em favor do concorrente que tiver a seu cargo maior número de filhos legítimos a frequentar estabelecimentos de ensino;

2. O n.º 5.º do mesmo artigo 11.º passa a constituir o seu n.º 3.º e os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, respectivamente, os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e, no § 5.º, a expressão «quinta condição» é substituída por «terceira condição».

BASE VIII

Esta lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/08/20/plain-216522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1936-11-24 - Decreto-Lei 27279 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as bases do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1937-10-09 - Decreto-Lei 28081 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Promulga várias disposições acerca de escolas e postos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-31 - Decreto-Lei 40964 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Amplia e reforça o regime da obrigatoriedade do ensino primário elementar e dá nova estrutura a alguns dos serviços da Direcção-Geral do Ensino Primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto-Lei 464/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições relativas à nomeação, colocação e situação de professores agregados e de regentes agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto-Lei 268/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário, postos a concurso.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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