Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 22430/2003, de 18 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 22 430/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, determino:

1 - É homologado, na parte que se refere à matéria regulada pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, para os fins previstos no n.º 5 do artigo 14.º deste diploma, e nos termos adiante enunciados, o protocolo de cooperação celebrado entre a Universidade Portucalense Infante D. Henrique e a Câmara Municipal do Sal (República de Cabo Verde), cujo texto é o constante do anexo ao presente despacho.

2 - Os requerimentos de matrícula e inscrição no ensino superior formulados pelos candidatos abrangidos pelo referido protocolo e as decisões sobre os mesmos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, designadamente nos seus artigos 14.º e 15.º, 22.º a 24.º e 27.º, bem como pelo Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-13/99, de 4 de Outubro.

3 - Têm-se por não escritas e de nenhum efeito as normas do protocolo que contrariem o disposto nas normas legais aplicáveis.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 2 devem ser remetidos aos serviços de acesso ao ensino superior no prazo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 393-A/99.

5 - Incumbe às instituições signatárias do protocolo definir o modo e as condições de acolhimento e de alojamento dos estudantes matriculados, bem como de atribuição de bolsas de estudo, não podendo daí advir, a nenhum título, qualquer acréscimo de encargos para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou para o Estado Português.

6 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará a Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

7 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

21 de Outubro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

ANEXO

Protocolo de cooperação entre a Universidade Portucalense Infante D. Henrique e a Câmara Municipal do Sal, República de Cabo Verde.

A Universidade Portucalense Infante D. Henrique, instituição privada de ensino superior funcionando sob a forma de cooperativa, sediada na cidade do Porto, Portugal, e a Câmara Municipal do Sal, ilha do Sal, República de Cabo Verde, adiante designados abreviadamente por UP e por CMS, considerando, na sequência dos contactos já havidos, o seu mútuo interesse em desenvolverem relações de cooperação, decidem celebrar o presente protocolo:

Cláusula I

Sem detrimento de outras áreas que atempadamente e de comum acordo se definam, a UP e a CMS consideram prioritários os esforços de cooperação a estabelecer nos seguintes domínios:

a) A UP concede vagas a alunos do concelho, com ensino secundário completo, para ingresso em cursos de licenciatura a vigorar na instituição, ao abrigo dos artigos 3.º, alínea d), e 14.º, n.º 5, do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro. O referido diploma regulamenta os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior onde os candidatos estarão inseridos;

b) Possibilidade de prolongamento desses mesmos estudos e estudantes em cursos de mestrado e doutoramento, de acordo com a legislação portuguesa em vigor e a funcionarem regularmente na UP de acordo com o Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e portarias regulamentares inscritas nos regulamentos de mestrado e doutoramento da UP;

c) Estudo e defesa do património histórico e cultural;

d) Assessoria técnica e científica no âmbito do direito, dos estudos autárquicos, história, economia, gestão, turismo e informática;

e) Implementação de uma secção de interesses da UP no município do Sal, havendo reciprocidade e aceitação de ambas as partes. O inverso será igualmente válido.

Cláusula II

a) O número de vagas concedido na alínea a) da cláusula I será no máximo de 25, distribuídas de uma forma homogénea pelas diferentes licenciaturas em funcionamento na UP, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro;

b) Caberá ao reitor da UP, cumprindo o estipulado na alínea anterior, estabelecer o número anual de vagas, sua distribuição pelas diferentes licenciaturas, informando as direcções-gerais dos dois países e os próprios interessados dessa disponibilidade, de acordo com a Portaria 854-B/99, de 4 de Outubro (Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior), designadamente o estabelecido no artigo 3.º, n.º 5;

c) As vagas a conceder no âmbito dos cursos de mestrado e doutoramento serão objecto de troca de correspondência entre as duas instituições, cumprindo-se o estipulado na alínea b) da cláusula I.

Cláusula III

a) Desse contingente anual a fixar pelo reitor da UP, 20% dos candidatos beneficiarão de isenção de 100% do pagamento de propinas (e outros emolumentos), 40% dos candidatos beneficiarão de desconto de 60% do valor total das propinas (e outros emolumentos) e os restantes 40% dos candidatos beneficiarão de desconto de 40% do valor total das propinas (e outros emolumentos). Na atribuição destes escalões presidirá o critério do rendimento económico do encarregado de educação e ou agregado familiar, beneficiando-se sempre os candidatos com menores recursos financeiros;

b) A UP concede a estes contingentes anuais de alunos livre acesso às suas cantinas, usufruindo de preços especiais comuns aos restantes discentes. No caso de refeições diárias beneficiarão, ainda, de um desconto suplementar de 40%;

c) Acesso gratuito à Internet, desconto especial em fotocópias e na obtenção de livros escolares. Outras ajudas e informações suplementares poderão obter junto do Centro de Estudos Africanos e Orientais da UP, responsável estratégico das acções de cooperação com os PALOP. A este organismo caberá um papel importante no processo de integração dos alunos;

d) Pela sua parte, a CMS procurará ajudar na resolução da estadia e alojamentos dos alunos, através de acordos de geminação ou outros com municípios, juntas de freguesia, cooperativas de solidariedade social localizadas, sobretudo, na área metropolitana do Porto.

Cláusula IV

Sem embargo de outras a definir com recurso a entendimentos oportunos e, em qualquer caso, a especificar por escrito e formalmente por ambas as partes, a UP e a CMS vinculam, ainda e de imediato, propósitos de cooperação através das seguintes formas:

a) Levantamento do património cultural, histórico e natural do concelho, visando a posterior publicação de cartas, inventários, guias e roteiros;

b) Formação de técnicos graduados no âmbito das ciências documentais (arquivos e bibliotecas);

c) Apoio informático e informatização de serviços dependentes do município.

Cláusula V

Além do mencionado nas cláusulas anteriores, a UP e a CMS expressam ainda as seguintes intenções de cooperação:

a) Realização de seminários, acções de formação, jornadas, congressos ou outras iniciativas congéneres em que ambas as partes acordem caso a caso. Estas iniciativas deverão ser objecto de uma programação anual envolvendo, se possível, outras instituições representativas do concelho;

b) Troca de documentação visando projectos de investigação das partes ou conjuntos.

Cláusula VI

Os encargos financeiros que o presente protocolo comporta resolver-se-ão:

a) Por recurso a linhas de financiamento obtidas pela CMS, por si ou com a colaboração da UP, mediante projectos previamente acordados pelas partes;

b) Por recíproca prestação de serviços em tudo quanto respeite a troca de documentação;

c) No tocante a deslocações de técnicos, pessoal docente ou de investigação serão as despesas de deslocação pagas pela parte que envia e as de alojamento, ajudas de custo, alimentação e transportes locais constituirão encargo da parte que recebe;

d) A parte que recebe providenciará assistência médica e medicamentosa, caso seja necessário;

e) Havendo mais valias resultantes de efectivação de projectos ou prestação de serviços, a UP poderá receber um montante (taxa ou percentagem), a combinar pelas partes.

Cláusula VII

As eventuais alterações a qualquer acordo entre a UP e a CMS decorrentes das cláusulas do presente protocolo deverão ser propostas pela parte que as deseje no mínimo de 90 dias antes do início de qualquer acção.

Cláusula VIII

O presente protocolo entrará em vigor por troca de cartas e terá duração indeterminada, mas, no caso de denúncia, esta deverá fazer-se no mínimo de 180 dias em relação à data pretendida.

21 de Fevereiro de 2003. - O Reitor da Universidade Portucalense, Francisco da Costa Durão. - O Presidente da Câmara Municipal do Sal, José Pimenta Lima.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2165037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda