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Portaria 854-B/99, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 854-B/99
de 4 de Outubro
Tornando-se necessário proceder à regulamentação dos regimes especiais de acesso ao ensino superior instituídos pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação: Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Setembro de 1999 - Ana Benavente, Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 30 de Setembro de 1999.


ANEXO
Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro.

CAPÍTULO II
Requerimento
Artigo 2.º
Requerimento de matrícula e inscrição
1 - O estudante deve indicar, através de requerimento próprio, o estabelecimento de ensino e curso em que pretende proceder à respectiva matrícula e inscrição.

2 - O requerimento é apresentado nos serviços do acesso do distrito ou da região autónoma de residência, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.

3 - Os requerimentos dos estudantes abrangidos pelo regime a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro (bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa), são encaminhados para a Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Instituto da Cooperação Portuguesa ou por qualquer outra via que venha a ser acordada entre estes dois organismos.

Artigo 3.º
Instrução do processo
1 - O processo é instruído através da apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento formulado em impresso de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da situação pessoal invocada;
c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das habilitações invocadas;
d) Fotocópia do bilhete de identidade ou de documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os estudantes que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior arquivados na Direcção-Geral do Ensino Superior não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Os estudantes que requerem a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso que exija pré-requisitos devem entregar documento comprovativo da sua satisfação.

4 - Os estudantes que requerem a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso objecto de concurso local devem entregar documento emitido pelo estabelecimento de ensino comprovativo de que satisfazem aos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.

5 - Os estudantes que requerem a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior particular e cooperativo devem entregar documento emitido pelo estabelecimento de ensino superior comprovativo da sua anuência nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro.

6 - Do requerimento é passado recibo em cópia do impresso a que se refere a alínea a) do n.º 1, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 4.º
Remessa dos processos
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remete os processos individuais dos estudantes aos estabelecimentos de ensino superior em que tenham sido colocados.

2 - Os processos são acompanhados por guia de remessa, da qual consta o número e nome de cada estudante, elaborada em duplicado para cada par estabelecimento/curso e regime.

Artigo 5.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foram colocados no prazo fixado nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro.

2 - Os estudantes que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior, salvo motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no número anterior é da competência do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 6.º
Devolução de processos
Os processos dos estudantes que não se tenham matriculado são devolvidos pelo estabelecimento de ensino à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, na qual o estabelecimento de ensino fará menção de que não procederam à respectiva matrícula.

Artigo 7.º
Indeferimento
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentados fora do prazo;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam ao disposto no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.
2 - O indeferimento compete ao director-geral do Ensino Superior e deve ser fundamentado.

Artigo 8.º
Exclusão
1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os estudantes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director-geral do Ensino Superior ou do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se tenha matriculado e inscrito e deve ser fundamentada.

Artigo 9.º
Frequência
Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem nele se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 10.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.

3 - À concessão de equivalências aplicam-se as normas legais em vigor.
4 - O estudo da integração curricular pode ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.

CAPÍTULO III
Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa titulares de diploma terminal de ensino secundário do seu país de origem não equivalente ao ensino secundário português.

Artigo 11.º
Processo de admissão
1 - A matrícula no ensino secundário aos estudantes abrangidos pelo n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, é precedida de um processo de admissão instruído nos termos do presente capítulo.

2 - O processo de admissão é obrigatoriamente apresentado pelo Estado solicitante, por via diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.º
Apoio social
Aos estudantes abrangidos pelo presente capítulo é prestado apoio social, nomeadamente através do acesso a cantinas.

Artigo 13.º
Apoio pedagógico complementar
1 - O apoio pedagógico complementar abrange as disciplinas do ensino secundário em que tenham manifestado carências de aprendizagem e que sejam consideradas necessárias para o ingresso no curso superior em que pretendam inscrever-se.

2 - O apoio pedagógico complementar tem ainda como objectivo a eliminação das carências de aprendizagem da língua portuguesa.

Artigo 14.º
Instrução do processo de admissão
O processo de admissão é instruído com os seguintes documentos:
a) Impresso de modelo a fixar por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior, devidamente preenchido;

b) Original ou fotocópia autenticada de documento comprovativo de que concluiu o curso do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, com indicação discriminada de todas as disciplinas efectuadas, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal no país solicitante;

c) Documento comprovativo da situação de bolseiro, emitido e autenticado pela entidade que concede a bolsa;

d) Documento comprovativo de terem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num país africano de expressão portuguesa, caso sejam também titulares de nacionalidade portuguesa;

e) Fotocópia do documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem ou, se o possuírem, do bilhete de identidade português para cidadãos estrangeiros.

Artigo 15.º
Encaminhamento do processo de admissão
O processo de admissão é encaminhado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa para a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 16.º
Análise do processo
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior envia o processo ao Departamento do Ensino Secundário, que o aprecia em articulação com a direcção regional de educação da área em que se insere o estabelecimento de ensino secundário.

2 - A decisão sobre cada processo é proferida por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior, após a apreciação referida no n.º 1, e incide, nomeadamente, sobre:

a) A sua admissibilidade nos termos do presente Regulamento;
b) As disciplinas do ensino secundário que o estudante deve realizar;
c) O estabelecimento de ensino secundário em que o estudante é matriculado;
d) O estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pode matricular e inscrever, quando concluído o curso de ensino secundário português;

e) O apoio social que lhe é facultado.
Artigo 17.º
Comunicação da decisão
1 - A decisão é comunicada pelo Departamento do Ensino Secundário ao Instituto da Cooperação Portuguesa.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunica as decisões ao Estado solicitante através da via diplomática.

Artigo 18.º
Matrícula no ensino secundário
Para efeitos de matrícula no ensino secundário, o Departamento do Ensino Secundário transmite a decisão que recaiu sobre o processo ao estabelecimento de ensino que o estudante irá frequentar.

Artigo 19.º
Plano individual de apoio pedagógico complementar
1 - Antes do início das actividades lectivas no ensino secundário, o estudante é submetido a um teste diagnóstico, na sequência do qual é elaborado um plano individual de apoio.

2 - O teste é realizado pelo estabelecimento de ensino em que o estudante foi matriculado, de acordo com orientações gerais a elaborar pelo Departamento do Ensino Secundário.

3 - O plano individual de apoio é definido e assegurado pelo estabelecimento de ensino onde o estudante foi matriculado.

Artigo 20.º
Conclusão do ano lectivo
1 - Concluído o ano lectivo, o estabelecimento de ensino secundário comunica ao Departamento do Ensino Secundário os resultados obtidos pelos estudantes abrangidos pelo presente capítulo.

2 - O Departamento do Ensino Secundário comunica à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Instituto da Cooperação Portuguesa os resultados obtidos pelos estudantes.

3 - O Instituto da Cooperação Portuguesa notifica destes resultados as entidades que tenham concedido as bolsas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Instruções
A Direcção-Geral do Ensino Superior e o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as instruções que se revelem necessárias à execução uniforme do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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