O referido imóvel destina-se à instalação dos serviços da Directoria Nacional e da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária, em cumprimento de um dos objectivos estabelecidos pelo XVII Governo Constitucional para a área da justiça, designadamente a modernização do sistema judicial e a criação de novos equipamentos para os serviços da justiça.
A necessidade de proceder à requalificação, modernização e concentração dos serviços da Directoria Nacional e da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária resulta do facto de as actuais instalações se encontrarem dispersas por vários edifícios, não correspondendo às reais necessidades de um corpo de polícia de investigação criminal com a dimensão, competências e especificidades que aquela apresenta.
Atento o fim que se pretende conferir ao imóvel, cujo interesse público se reconhece, é de salientar que a concretização, no caso vertente, de uma solução infra-estrutural nos moldes acima mencionados reveste elevada e estratégica importância.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P., do prédio urbano sito na Rua de Gomes Freire, em Lisboa, composto por um conjunto de 12 edifícios implantados numa área de 11 064 m2, que se encontra inscrito na matriz predial da freguesia de São Jorge de Arroios sob o artigo 2102 e omisso na respectiva conservatória do registo predial, confrontando a norte com a Rua da Escola Superior de Medicina Veterinária, a sul com o edifício dos Serviços de Identificação e Polícia Judiciária, a nascente com as traseiras dos prédios com frente para a Rua da Escola Superior de Medicina Veterinária e a poente com a Rua de Gomes Freire, com duas entradas sem número.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, em virtude de o imóvel se destinar à instalação dos serviços da Directoria Nacional e da Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação financeira total de Euro 7 575 000, a pagar integralmente aquando da assinatura do auto de cessão, revertendo 75% para o organismo ao qual o imóvel está afecto, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e constituindo o remanescente receita do Estado.
4.º Do valor da referida compensação, 5% é receita consignada da Direcção-Geral do Património, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril, conjugadas com o n.º 7 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
5.º Esta cessão fica sujeita à cláusula de reversão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o imóvel à propriedade do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que fundamenta a cessão no prazo máximo de dois anos ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir esse fim.
6.º O auto de cessão deverá ser outorgado no prazo de 90 dias após a concretização do registo predial do imóvel na conservatória do registo predial competente.
22 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina