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Regulamento Interno 5/2003 - AP, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento interno 5/2003 - AP. - Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar. - José Gonçalves Sapinho, presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 15 de Setembro de 2003, a Câmara Municipal de Alcobaça decidiu aprovar o Regulamento referenciado em epígrafe, o qual foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Alcobaça em 26 de Setembro de 2003, que de seguida também se publica.

8 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Gonçalves Sapinho.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

Nota justificativa

Os estabelecimentos de educação pré-escolar destinam-se a prestar serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e de apoio à família, designadamente no âmbito de animação sócio-educativa.

O Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho - o qual veio desenvolver a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro) - prevê no n.º 2 do seu artigo 3.º a existência de uma rede nacional de educação pré-escolar, na qual se inserem uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração pública, central e local.

Já o n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido supra refere que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Nestes termos, torna-se necessária a elaboração de um regulamento que enuncie as condições a que deverá obedecer tal comparticipação.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alìínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submete-se o presente Regulamento a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados de educação de crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública sob jurisdição da Câmara Municipal de Alcobaça e beneficiem da componente não educativa de apoio à família, nas vertentes de prolongamento de horário e ou alimentação.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - Os serviços de prolongamento do horário e de alimentação são prestados cinco dias por semana.

2 - Os serviços referidos no número anterior serão prestados tendo em conta a realidade de cada estabelecimento de ensino pré-escolar, bem como do meio em que este está inserido.

3 - Para os devidos efeitos será ouvida a direcção pedagógica do estabelecimento de ensino pré-escolar.

Artigo 3.º

Comparticipação familiar

1 - A frequência, pelas crianças, da componente não educativa de apoio à família, está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar.

2 - O montante da comparticipação familiar terá em conta os rendimentos do agregado familiar da criança, sendo calculado de acordo com o disposto no despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.

3 - O pagamento da comparticipação familiar relativa à frequência, pelas crianças, da componente não educativa de apoio à família só é devido a partir do momento em que seja iniciada a prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Local e prazo de pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares referentes à frequência, pelas crianças, da componente não educativa de apoio à família é efectuado na Câmara Municipal de Alcobaça ou na sede da junta de freguesia da área do jardim-de-infância.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.

Artigo 5.º

Pagamentos em atraso

1 - Sempre que o pagamento das comparticipações familiares não seja efectuado por um período igual ou superior a dois meses seguidos ou três interpolados, a criança deixará de poder usufruir dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º até que a situação seja regularizada.

2 - A decisão de suspender a prestação dos serviços nos termos do número anterior é precedida da audiência escrita dos pais e encarregados de educação, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da comparticipação

1 - Os agregados familiares abrangidos pelo rendimento social de inserção estão isentos do pagamento da comparticipação familiar.

2 - Cabe aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcobaça analisar os pedidos de isenção do pagamento da comparticipação familiar apresentados com fundamento em carência económica.

Artigo 7.º

Redução no valor da comparticipação

Os pais e encarregados de educação que tenham dois ou mais educandos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino pré-escolar beneficiam de uma redução de 25% no valor da comparticipação familiar.

Artigo 8.º

Faltas

1 - Nos casos em que, por motivos de saúde, a criança falte à componente de apoio à família durante um período igual ou superior a 15 dias úteis no mesmo mês, os pais e encarregados de educação estão dispensados do pagamento de comparticipação familiar referente a esse mês, mediante apresentação de comprovativo médico.

2 - Caso as faltas se verifiquem durante um período inferior a 15 dias ou não seja apresentado o comprovativo médico referido no número anterior, mantém-se a obrigação de pagamento da comparticipação familiar, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 9.º

Férias

1 - Os estabelecimentos de ensino pré-escolar encerram para férias no mês de Agosto.

2 - Cabe à direcção pedagógica de cada jardim-de-infância decidir se a interrupção da componente não educativa de apoio à família tem lugar apenas durante o período referido no número anterior ou abrange também os meses de Julho e ou Setembro.

3 - Caso a componente não educativa de apoio à família seja desenvolvida durante o período de férias lectivas, cabe ainda à entidade referida no número anterior decidir se a comparticipação familiar sofre alguma redução nesse período.

4 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas, necessariamente, antes do início de cada ano lectivo, devendo ser comunicadas com a devida antecedência à Câmara Municipal de Alcobaça.

Artigo 10.º

Comunicação de frequência

A criança poderá começar a frequentar a componente não educativa de apoio à família em qualquer altura do ano lectivo, desde que os pais e encarregados de educação manifestem esse interesse à educadora e preencham o boletim de candidatura, o qual é fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcobaça.

Artigo 11.º

Comunicação da desistência

1 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar a componente não educativa de apoio à família, deverão comunicar esse facto, por escrito, à Câmara Municipal de Alcobaça.

2 - Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser exigida.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Alcobaça, no respeito pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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