Portaria 397/90
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, e a Portaria 251/89, da mesma data, ao definirem as funções e os requisitos de acesso às diversas categorias, reconhecem como condição básica para a progressão na carreira da pesca a capacidade profissional resultante de adequada formação profissional, aliada à experiência de anos de trabalho no mar a bordo de embarcações de pesca.
Torna-se, assim, necessário estabelecer um período de transição entre o regime anterior e aquele que foi estabelecido pelo actual quadro legal, permitindo-se continuar o exercício da pesca por marítimos com comprovada experiência prática.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - Os inscritos marítimos que à data da entrada em vigor da Portaria 251/89, de 6 de Abril, se encontrassem matriculados como arrais de pesca local ao abrigo do § 2.º do artigo 64.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Embarcações da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 46969, de 15 de Outubro de 1964, poderão, durante o período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, continuar a exercer o governo de embarcações de pesca local, desde que a autoridade marítima confirme a capacidade para tanto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às embarcações actualmente registadas na pesca costeira que estejam nas condições referidas no artigo 84.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
2.º O prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
3.º A título transitório, e durante três anos, qualquer inscrito marítimo que à data da entrada em vigor da Portaria 251/89, de 6 de Abril, tenha sido considerado apto em provas práticas de condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW, instalados em embarcações de pesca local ou costeira até 35 TAB, bem como aqueles que também o foram posteriormente, pode exercer nestas embarcações as funções inerentes à categoria de motorista, não sendo, contudo, permitida a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poder acumular as funções com as de governo da embarcação.
4.º As provas práticas referidas no número anterior são efectuadas na capitania do porto da área onde a embarcação exerce a sua actividade, incidindo sobre o funcionamento e manobra do motor a conduzir.
5.º A aptidão demonstrada concede apenas o direito à atribuição de um certificado para condução do motor que serviu de base à prova prática realizada, não conferindo direito a mudança de categoria.
6.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.