de 13 de Setembro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;Considerando que às populações da área do concelho, eventualmente afectadas pela servidão ora decretada, foi facultado pronunciarem-se e deduzirem as reclamações que tivessem por pertinentes, nos termos do preceituado nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;
Considerando a conveniência de ficarem bem delimitadas as limitações impostas pela servidão a estabelecer;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Vendas Novas, ao quilómetro 63 da estrada nacional n.º 4, e ocupa uma área aproximada de 53 ha, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:
a) A norte: Herdade do Monte de Santo António, pertencente a José Maria Gomes dos Santos e José António Silva, moradores, respectivamente, no Casal do Outeiro, em Tores Vedras, e no Bombarral; e Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, morador no lugar da Fogueira, Sangalhos;
b) A sul: Herdade do Catalão, pertencente a Horácio Martins Caiado, agora ocupada pela Cooperativa União das Silveiras;
c) A nascente: Herdade do Catalão, referida na alínea anterior; Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, referido na alínea a), e Ilídio Joaquim Duarte, residente no Bairro da Marconi, 40, em Vendas Novas;
d) A poente: Herdade do Monte de Santo António, referida na alínea a); João Gabriel Malta Laboreiro Vila Lobos, residente em Montemor-o-Novo, e António Vicente Preto, morador no Bairro da Marconi, em Vendas Novas.
Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I), do mesmo Decreto-Lei, encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.
Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro receptor carecem de prévia autorização dos CTT.
3 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II) Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 3000 m a contar dos limites do centro radioeléctrico, igualmente demarcado na planta topográfica, só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.
Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.