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Aviso 8440/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8440/2003 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 19 de Março, e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 23 de Junho, o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas do Concelho de Portalegre, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.

7 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, António Biscainho.

Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas do Concelho de Portalegre.

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas regulado pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis 139/99, de 24 de Abril e 222/2000, de 9 de Setembro, necessita ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

Tendo em consideração que o artigo 3.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas Câmaras Municipais e regulam-se pelo Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, a revogação daquele regime e a sua alteração implica, necessariamente, que o Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas se adapte ao novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento é elaborado com base no Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março, aplicando-se a todos os processos de licenciamento de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas do concelho de Portalegre.

Artigo 2.º

Competência para o licenciamento

A competência para a concessão de licenças de utilização no âmbito deste Regulamento é do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

1 - São estabelecimentos de restauração, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, com a denominação de restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizaria, snack-bar, selfservice, eat driver, takeaway ou fastfood.

2 - São estabelecimentos de bebidas, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, com a denominação de bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna.

3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

4 - Os estabelecimentos que possuam as instalações referidas no número anterior estão somente sujeitos ao regime de instalação previsto no presente Regulamento.

5 - Entende-se por época balnear o período compreendido entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

Artigo 4.º

Estabelecimentos com sala de dança ou espaços destinados a dança

1 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior podem dispor de sala de dança ou espaços destinados a dança, devendo usar as denominações nacional ou internacionalmente consagradas, nomeadamente clube nocturno, boîte, nigt-club, cabaret ou dancing.

2 - Apenas podem utilizar a denominação de discoteca os estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculo de variedades, que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.

Artigo 5.º

Estabelecimentos sazonais

1 - Consideram-se estabelecimentos sazonais os que funcionam apenas na época balnear e períodos festivos, em construções amovíveis, destinadas a servir bebidas e pequenas refeições para consumo em esplanadas anexas.

2 - Estes estabelecimentos não estão sujeitos a licença de utilização turística, sendo-lhe passada autorização para cada época balnear no período festivo.

3 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 obedecerá em tudo o mais ao regime previsto na lei e no presente Regulamento.

4 - O horário de funcionamento destes estabelecimentos poderá estar compreendido entre as 8 horas da manhã e as 2 horas, tendo como condicionantes a localização deste estabelecimento, fazendo-se respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, e eventuais alterações que surjam posteriormente.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 6.º

Exigibilidade

1 - Os estabelecimentos constantes deste Regulamento, mesmo quando instalados em casas ou recintos de espectáculos, sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fins lucrativos, não poderão abrir ou funcionar sem estar licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - Durante o funcionamento de qualquer estabelecimento deverão ali encontrar-se as respectivas licenças, que deverão ser apresentadas às autoridades competentes, quando por elas exigidas.

Artigo 7.º

Licenças de utilização

O requerimento para a licença de utilização é apresentado pela entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo juntar os seguintes documentos:

a) Cópia do alvará de construção emitido pela Câmara Municipal, nas situações aplicáveis;

b) Documento comprovativo de legitimidade do requerente face à propriedade ou exploração do prédio ou fracção autónoma;

c) Certidão do registo comercial actualizada e escritura pública de constituição de entidade exploradora do prédio ou fracção autónoma onde funcionará o estabelecimento, tratando-se de pessoa colectiva;

d) Cópia do número de contribuinte.

Artigo 8.º

Audição pública

1 - Após a entrada do requerimento solicitando a emissão da licença de utilização e antes da emissão do alvará respectivo, a Câmara Municipal procederá à audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 59.º do Código do Procedimento Administrativo, a fim de que, qualquer interessado, se possa pronunciar acerca de qualquer questão que se relacione com o funcionamento do estabelecimento.

2 - A audiência em causa decorrerá durante o prazo de 10 dias, devendo para o efeito ser publicado edital, o qual deverá ser afixado nos lugares públicos de estilo, no edifício onde se situa o estabelecimento e na junta de freguesia da área do estabelecimento.

3 - Considera-se na audiência pública a consulta à junta de freguesia da área de localização do estabelecimento.

Artigo 9.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas, cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.

2 - A licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é sempre precedida da vistoria, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 10.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas constantes do presente Regulamento têm a seguinte denominação:

a) Estabelecimentos de restauração;

b) Estabelecimentos de restauração com salas ou espaços destinados a dança;

c) Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 Agosto;

d) Estabelecimentos de bebidas;

e) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;

f) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior têm a seguinte classificação:

a) De luxo, quando estiverem em conformidade com o preceituado no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos estabelecimentos contemplados neste Regulamento é definido pelo Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Portalegre.

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 12.º

Cobrança de taxas

As taxas devidas pela realização de vistorias, concessão de licenças de utilização e averbamentos de alvarás, para estabelecimentos de restauração e bebidas abrangidos pelo presente Regulamento constam do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações e proibições

Artigo 13.º

Norma proibitiva

1 - Nos estabelecimentos licenciados pelo presente Regulamento é proibido vender ou, com objectivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

2 - É proibido às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

Artigo 14.º

Infracções

O incumprimento por parte dos destinatários, de deveres ou obrigações previstos no Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do mesmo e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Penalidades

As contra-ordenações referidas no artigo 38.º do capítulo IV do Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março, serão punidas nos termos deste decreto-lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas devidas pela concessão do alvará de licença de utilização, vistoria e averbamento ao alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente Regulamento, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa pública, às associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção previstos no artigo 15.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 17.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste Regulamento reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua aplicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 222/2000 - Ministério da Economia

    Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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