Portaria 393/90
de 24 de Maio
Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelos Decretos-Leis 496/88, de 30 de Dezembro e 447/89, de 30 de Dezembro, não foram utilizadas na sua totalidade;
Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1989 produtos abrangidos por aqueles decretos-leis puderam por eles ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios nos mesmos consagrados e que, por outro, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas, importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes ainda disponíveis.
Assim, nos termos dos artigos 2.º do Decreto-Lei 496/88, de 30 de Dezembro, e 2.º do Decreto-Lei 447/89, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os montantes disponíveis dos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelos Decretos-Leis 496/88, de 30 de Dezembro e 447/89, de 30 de Dezembro, e que constam do anexo I à presente portaria serão redistribuídos pelas empresas que em 1989 efectuaram importações de produtos contemplados naqueles diplomas legais.
2.º - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatarem.
2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria (DGI), remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues, contra recibo, na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente portaria.
3.º - 1 - Os montantes disponíveis de cada um dos contingentes serão distribuídos pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1989 de mercadorias que, estando incluídas nos anexos aos Decretos-Leis n.os 496/88 e 447/89, não beneficiaram da suspensão da cobrança dos respectivos direitos.
2 - Para o efeito, e sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de:
a) Elementos relativos às importações efectuadas em 1989 dos produtos incluídos em cada um dos contingentes, de acordo com o mapa-resumo indicado no anexo II;
b) Facturas relativas a todas as importações referidas na alínea anterior, devidamente ordenadas e identificadas com os despachos respectivos;
c) Boletins técnicos relativos aos produtos importados; no caso das fibras substandard deverão ser apresentados boletins de análise emitidos pelas entidades competentes.
4.º - 1 - A DGI procederá ao cálculo de montantes provisórios, a atribuir a cada um dos candidatos, dando dos mesmos conhecimento aos interessados no prazo de 30 dias após a data da publicação da presente portaria.
2 - Nos oito dias imediatos ao final do prazo referido no n.º 1 deste número deverão dar entrada na DGI quaisquer reclamações, devidamente fundamentadas, sem o que não poderão ser consideradas.
3 - A DGI disporá de oito dias contados a partir do final do prazo referido no número anterior para apreciação das reclamações, findos os quais os montantes provisórios a que se refere o n.º 1 deste número passarão a definitivos ou serão corrigidos, sendo, neste último caso, dado conhecimento aos interessados.
4 - Em simultâneo, a DGI informará a Direcção-Geral das Alfândegas dos resultados definitivos da redistribuição efectuada.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 11 de Maio de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 3.º
(ver documento original)