de 23 de Maio
O Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.O Decreto-Lei 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido até 30 de Novembro de 1976.
O Decreto-Lei 49/77, de 12 de Fevereiro, determinou nova prorrogação até 30 de Setembro de 1977.
Não tendo sido possível, em muitos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei 49/77, de 12 de Fevereiro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.