de 23 de Maio
Considerando a necessidade de poder recrutar pessoal com a qualificação técnica adequada às actuais exigências do Serviço de Saúde da Força Aérea;Considerando a necessidade de poder recrutar o número conveniente de enfermeiros de 2.ª classe;
Considerando conveniente manter nos quadros a categoria de enfermeiros de 3.ª classe, tendo em vista uma eventual alteração futura dos critérios de formação destes técnicos;
Considerando que estes dois condicionalismos podem ser satisfeitos sem aumento de despesa:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pela Portaria 654/77, de 22 de Outubro, o grupo IV «Pessoal hospitalar», alínea b) «De enfermagem», passa a ter a seguinte constituição:
(ver documento original) Art. 2.º As vacaturas de enfermeiros de 2.ª classe podem ser preenchidas por admissão directa ou pela promoção de enfermeiros de 3.ª classe habilitados com o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, ou com o curso de enfermagem geral.
Art. 3.º As alterações previstas neste diploma não deverão envolver qualquer aumento de encargos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Abril de 1978.
Promulgado em 4 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.