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Aviso 8342/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8342/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Junta de Freguesia de Cinfães, na reunião ordinária de 6 Abril de 2003, foi aprovado o presente projecto de Regulamento, o qual foi submetido à apreciação da Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril de 2003, e aprovado por unanimidade, para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Cinfães.

25 de Setembro de 2003. - O Presidente da Junta, Artur Isidro da Costa Jorge Barbosa.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e respectiva Tabela, que dele faz parte integrante, é aplicável em toda a freguesia e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secretaria da Junta de Freguesia, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

Artigo 3.º

Liquidação

A liquidação das taxas da Tabela será efectuada com base nos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 4.º

Procedimento na liquidação

1 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, pelo tesoureiro que comprove o respectivo pagamento, ou pelo cobrador directo, devidamente autorizado e credenciado, quando se refira a taxas não pagas directamente na sede da autarquia pelos interessados.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 5.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 1 euro.

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 10 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no n.º 2 e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca superior ao estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e o máximo, o previsto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 7.º

Forma das notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a tabela a ele anexa, terminado o período de apreciação pública, entra em vigor no 31.º dia contado da data da publicação deste no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

Artigo 10.º

1 - Relativamente aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares, têm de ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia.

2 - Para obtenção dos documentos referidos no número anterior, é irrelevante a indicação dos fins a que se destinam.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos que sejam solicitados expressamente para fins específicos e, pelos quais, dado o seu carácter social, sejam cobradas quantias reduzidas, a título de emolumentos.

4 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo pode passar os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

5 - As petições classificadas de "urgente" serão taxadas pelo dobro da taxa indicada na Tabela anexa a este Regulamento, e o pedido deve ser satisfeito no prazo de vinte e quatro horas.

6 - Os atestados de residência, vida, situação económica e justificação administrativa, são emitidos, respeitando o estipulado no artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Estão isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial;

b) Estão ainda isentos do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO II

Canídeos e gatídeos

(ver documento original)

1.ª Os canídeos são classificados em conformidade com o artigo 1.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro. Os gatídeos são classificados como animais de companhia.

De acordo com as definições do artigo 3.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, que revogou o Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, entende-se por:

Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

Animal com fins económicos - animal que se destina a objectivos e finalidades utilitários, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu dono ou detentor;

Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados.

2.ª O registo e licenciamento de cães-guia e cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos, devendo os serviços da Junta de Freguesia exarar e autenticar a anotação de "grátis" na parte do cartão destinado ao carimbo.

A Junta de Freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães e gatos, colocará um carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

4.ª São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

5.ª A morte, cedência ou desaparecimento dos cães e gatos deverá ser comunicado pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

6.ª Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7.ª A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.

8.ª O registo e licenciamento é obrigatório para todos os animais atrás referidos com seis ou mais meses de idade.

9.ª A renovação anual do licenciamento é solicitada na Junta de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.

10.ª Os donos ou detentores de caninos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

11.ª As taxas previstas no artigo 22.º têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

12.ª As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da portaria atrás referida.

13.ª Tudo o que respeita ao registo, licenciamento e contra-ordenações dos mesmos regula-se pela Portaria 1427/ 2001, de 15 de Dezembro, e Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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