Despacho 21 008/2003 (2.ª série). - Despacho 196/CEME/2003 - Delegação de competências no comandante operacional das Forças Terrestres. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no comandante operacional das Forças Terrestres, tenente-general António Luís Ferreira do Amaral, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do COFT:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional de que resulte o abono de ajudas de custo, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril;
b) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus "Secreto" e "Confidencial", nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;
c) Todos os actos respeitantes ao Grupo de Aviação Ligeira do Exército que se insiram no âmbito da dependência hierárquica desse órgão em relação ao Chefe do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo da faculdade de avocação, bem como da emissão de directivas ou instruções sobre o modo como os referidos poderes devem ser exercidos.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma para autorizar e realizar despesas com a locação e a aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho 17 692/2003, de 28 de Agosto, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2003, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito do COFT, autorizar despesas:
a) Com a locação e a aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até Euro 250 000, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército;
c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas em planos de actividades aprovados pelo Chefe do Estado Maior do Exército.
4 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, quando a indemnização seja fixada por acordo com o lesado, fica limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
5 - As competências referidas no n.º 2 e para autorizar credenciações nacionais no grau "Confidencial" podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no 2.º comandante e no chefe do Estado-Maior do Comando Operacional das Forças Terrestres.
6 - As competências referidas nos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no comandante do Grupo de Aviação Ligeira do Exército, podendo este subdelegá-las no 2.º comandante.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Outubro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante operacional das Forças Terrestres que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
14 de Outubro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.