de 28 de Outubro
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48214, de 22 de Janeiro de 1968:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º É aprovada a tabela anexa à presente portaria, que será aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro emitidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.
2.º Os valores constantes da coluna A da tabela serão aplicáveis quando se trate da amortização de certificados emitidos a partir de 1 de Novembro de 1977.
3.º A tabela aprovada pela Portaria 169/77, de 26 de Março, considerar-se-á completada com os valores de amortização de cada unidade de 70$00 correspondentes a três, seis e nove meses de tempo decorrido após a data da emissão, sendo:
Três meses - 71$90;
Seis meses - 73$80;
Nove meses - 75$70.
4.º Tratando-se de certificados existentes em 31 de Outubro de 1977, o valor de amortização será calculado multiplicando o seu valor em 31 de Outubro de 1977 pelo factor que na coluna B da tabela corresponda ao tempo decorrido após 1 de Novembro de 1977.
5.º Para o cáculo do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977, o tempo decorrido após a data da emissão arredondar-se-á para trimestres inteiros por excesso.
Ministério das Finanças, 20 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
Tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de
Novembro de 1977, aplicável em caso de reembolso ou de conversão em renda
vitalícia.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.