1 - No uso da faculdade que me foi conferida pela alínea b) do n.º 3 do Despacho do Ministro da Administração Interna n.º 13024-D/2015 de 13 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, 1.º Suplemento, de 16 de novembro de 2015 e nos termos dos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, subdelego no Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), Superintendente-Chefe Luís Manuel Peça Farinha, a competência para a prática dos seguintes atos em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido na Lei 34/2013 de 16 de maio e respetiva regulamentação:
a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
b) Autorizar a acreditação do curso de coordenador de segurança;
c) Autorizar a acreditação do curso de diretor de segurança;
d) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
e) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
f) Autorizar entidades consultoras de segurança;
g) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;
h) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;
i) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;
j) Autorizar as revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
k) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM); e
l) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas.
2 - Subdelego a competência para decidir em matéria contraordenacional, designadamente aplicar coimas e sanções acessórias relativas a condutas praticadas até 15 de junho de 2013, ao abrigo do Decreto-Lei 35/2004 de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 198/2005 de 10 de novembro, pela Lei 38/2008 de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 135/2010 de 27 de dezembro e pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro, que o republicou e respetiva legislação complementar.
3 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados, nos limites das competências ora subdelegadas.
4 - Com exceção dos atos previstos na alínea j) do n.º 1, fica autorizada a subdelegação dos poderes ora subdelegados, nos termos legais aplicáveis.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados desde dia 30 de outubro de 2015.
17 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
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