Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 387/90, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, a conceder o grau de licenciado em Gestão e Engenharia Industrial, e regula o respectivo curso, cujo plano de estudos publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 387/90
de 22 do Maio
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, confere o grau de licenciado em Gestão e Engenharia Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Gestão e Engenharia Industrial ministrado pela Universidade do Porto, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo que for fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 387/90
Universidade do Porto
Faculdade de Engenharia
Licenciatura em Gestão e Engenharia Industrial
1 - Área científica do curso:
Gestão e Engenharia Industrial.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessárias à concessão do grau:

170.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 29,5
b) Física ... 16,5
c) Ciência e Tecnologia dos Materiais ... 16
d) Projecto Mecânico ... 19,5
e) Automação Industrial ... 10
f) Instalações Industriais ... 2,5
g) Informática ... 9,5
h) Métodos Quantitativos em Gestão ... 15
i) Economia ... 11
j) Gestão Financeira ... 12,5
l) Organização e Estratégia da Empresa ... 9,5
m) Gestão de Operações ... 12,5
n) Direito Empresarial ... 6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda