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Decreto Regional 12/77/M, de 13 de Outubro

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Sumário

Cria a Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira, na dependência da Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, que integra os estabelecimentos de assistência e previdência oficiais, e estabelece as suas atribuições e competências, regime administrativo e financeiro. Determina que a referida Direcção fica sob regime de instalação, e cria os respectivos órgãos (comissão instaladora e conselho consultivo).

Texto do documento

Decreto Regional 12/77/M

(Criação da Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da

Madeira)

A autonomia regional prevista na Constituição da República Portuguesa de 1976, e no Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório), pressupõe necessariamente a criação de estruturas adequadas à sua efectivação.

O Decreto Regional 2/76 atribuiu à Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde as actividades de segurança social e saúde.

Estando tais actividades a cargo de diversos estabelecimentos e serviços que funcionam nas mais diversificadas dependências, impõe-se, como primeira medida, a criação de órgãos de coordenação a nível regional, que outra coisa não são que instrumentos de trabalho da Secretaria Regional.

Mas se tal medida traduz uma necessidade, também imperioso se torna racionalizar esses estabelecimentos e serviços, o que aliás foi reconhecido e salientado pelos órgãos do Governo Central.

Pretende-se a substituição dos sistemas de assistência e previdência ainda em vigor, orientados em regra para a capacidade de produzir trabalho, por um sistema de segurança social integrado, orientado pelo princípio da garantia do direito à vida.

O esquema de previdência, que tem vindo a ser progressivamente alargado, está intimamente ligado ao trabalho e dele não poderá dissociar-se, nem ali têm lugar certas categorias sociais sem capacidade de ganho.

E ainda porque não se torna viável a integração nos esquemas de assistência de certas camadas da população sem reajustamentos complexos passíveis de duplicação.

A Região Autónoma apresenta condições específicas, as quais determinaram o próprio Estatuto, e que impõem a criação de órgão de apoio ao Governo local, que, uma vez institucionalizados, permitirão a execução dos fins a que o Governo Regional se propõe e a eliminação de certo número de medidas intermédias ou da acção indirecta, em ordem a uma actuação mais eficiente.

Cria-se assim a Direcção Regional de Segurança Social, dotando-a de meios necessários à sua actuação.

Prevê-se o funcionamento em regime de instalação durante a fase inicial, de características essencialmente transitórias.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório (Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril), e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A Direcção Regional visa a protecção e defesa dos indivíduos e da família, dos socialmente diminuídos desde a infância à terceira idade, a integração social dos marginalizados e a formação de trabalhadores de segurança social na área da Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º A Direcção Regional goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos do presente diploma e de regulamentação subsequente.

Art. 4.º A Direcção Regional funciona na dependência da Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 5.º - 1 - Ficam integrados na Direcção Regional os estabelecimentos de assistência e previdência oficiais da área da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares serão incluídos no programa geral e de prioridades a definir pela Direcção Regional de Segurança Social, devendo também obedecer aos critérios de eficiência a estabelecer por decreto regional.

3 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares da Região poderão ser integrados, por despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, por mútuo acordo ou falta de correspondência às exigências e condicionamentos previstos no número anterior.

4 - Os estabelecimentos de assistência e previdência particulares da Região poderão impugnar judicialmente o despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde previsto no número anterior, se as exigências e condicionamentos previstos no n.º 2 forem contra os respectivos fins estatutários.

Art. 6.º Os estabelecimentos integrados disporão da autonomia que lhes vier a ser reconhecida por regulamentação aprovada pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 7.º Compete ao Secretário Regional orientar, fiscalizar e inspeccionar a actividade da Direcção Regional de Segurança Social e definir os seus critérios de actuação.

Art. 8.º Cada estabelecimento integrado terá órgãos próprios, a definir para cada caso, aos quais compete a gerência corrente do mesmo, a sua representação e a execução das directivas dimanadas da Direcção Regional de Segurança Social e da Secretaria Regional.

Art. 9.º A cobertura financeira da Direcção Regional de Segurança Social e dos estabelecimentos nela integrados será assegurada pela comparticipação dos serviços centrais ou da Secretaria Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e pelas receitas e rendimentos próprios.

Art. 10.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos e serviços integrados manterá os direitos e regalias que vinha auferindo, designadamente o de descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11.º A Direcção Regional de Segurança Social poderá solicitar o apoio e colaboração técnica dos serviços regionais ou centrais, através do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 12.º A Direcção Regional de Segurança Social entrará em regime de instalação pelo período de um ano, prorrogável, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º O regime de instalação tem como fim principal a definição da estrutura e organização da Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 14.º Para o regime de instalação são criados os seguintes órgãos:

a) Comissão instaladora;

b) Conselho consultivo.

Art. 15.º A comissão instaladora será constituída por cinco membros, designados pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde, e compete-lhe em especial:

a) Preparar os planos de acção da Direcção Regional;

b) Gerir a administração corrente dentro da sua esfera de acção;

c) Gerir os fundos e dotações e efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

d) Propor, nos termos legais aplicáveis, o provimento de pessoal para os seus quadros e informar as propostas do pessoal dos estabelecimentos integrados;

e) Dar cumprimento às decisões do secretário regional para os Assuntos Sociais e Saúde;

f) Orientar, coordenar e apoiar tecnicamente as actividades dos estabelecimentos integrados;

g) Dar parecer quanto aos planos de acção subsidiários e orçamentos dos estabelecimentos e serviços integrados;

h) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento, bem como das alterações que entenda adequadas;

i) Pronunciar-se sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;

j) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos estabelecimentos e serviços integrados e apresentá-los para aprovação do Secretário Regional;

l) Acompanhar e avaliar a actividade dos estabelecimentos e serviços integrados e tomar as providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

m) Elaborar o próprio orçamento e quadro de pessoal, para aprovação pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde.

Art. 16.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão destinado a apoiar a comissão instaladora, sendo presidido pelo Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e constituído por representantes dos estabelecimentos integrados.

2 - Integram ainda o conselho consultivo um representante das autarquias locais, dois representantes sindicais e um representante de estabelecimentos não integrados.

3 - A falta de indicação de representantes, nos termos do número anterior, não impedirá o funcionamento do conselho consultivo.

Art. 17.º Transitam para a comissão instaladora as funções atribuídas à Comissão Distrital de Assistência pelo Decreto-Lei 36262, de 5 de Maio de 1947.

Art. 18.º - 1 - Durante o período de instalação, poderá ser destacado ou requisitado pessoal de outros serviços para exercer a sua actividade na Direcção Regional de Segurança Social e nos estabelecimentos integrados.

2 - Tal destacamento ou requisição far-se-á por despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Saúde e será sempre ouvido o trabalhador.

3 - Findo o período de instalação, os trabalhadores destacados ou requisitados poderão, depois de ouvidos, ser colocados nos serviços onde se encontrem, sem perda de direitos ou regalias que não sejam incompatíveis com a nova função.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 17 de Janeiro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/13/plain-215940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-05 - Decreto-Lei 36262 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Torna aplicável aos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo, com as alterações determinadas por este diploma, o disposto no Decreto-Lei n º 35108 de 07 de Novembro de 1945, que reorganiza os serviços de assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-24 - Decreto Regional 5/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integrará as instituições de previdência e serviços oficiais da área daquela região, nomeadamente os serviços de previdência da caixa de previdência, os serviços de previdência rural coordenados pela delegação da Junta Central das Casas do Povo, os serviços de previdência a cargo da delegação da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca, os serviços de acção direct (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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