Considerando que, mediante a reorganização da actividade de algumas componentes e da definição de uma política integrada, é possível assegurar a viabilidade económico-financeira do Grupo Touring de Portugal;
Considerando que a consecução deste desiderato, pela natureza das decisões que pressupõe, é incompatível com a existência de uma gestão provisória;
Considerando ainda que, no decurso das negociações preparatórias da desintervenção do Estado, foi possível restabelecer a harmonia das relações humanas, factor decisivo para a indispensável fixação prévia comparticipada de objectivos para as sociedades e para a definição de estratégia global para o Grupo;
Considerando que é, pois, urgente que o Grupo procure regressar ao seu funcionamento normal;
Considerando, finalmente, que, de acordo com o Programa do Governo, a indústria turística não será nacionalizada:
O Conselho de Ministros na sua reunião de 15 de Setembro de 1977 decidiu:
1.º Dar por finda a intervenção do Estado no Grupo Touring Clube de Portugal, que é integrado pelas seguintes sociedades:
Copta - Companhia Portuguesa de Turismo do Algarve, S. A. R. L.;
Feriatur - Empreendimentos Turísticos Internacionais, S. A. R. L.;
Fopra - Financiamentos Prediais Agrícolas;
Forurbana - Fomento Rústico e Urbano, S. A. R. L.;
Ilta - Urbanizadora da ilha de Tavira, S. A. R. L.;
Printe - Promotora Internacional de Financiamentos;
Surfal - Sociedade Urbanizadora da Praia da Falésia, S. A. R. L.;
Touring Clube de Portugal - Indústria Turística, S. A. R. L.
2.º Levantar a suspensão dos órgãos sociais das referidas sociedades, cessando as suas funções a actual comissão administrativa.
3.º Poder a Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., auxiliar as mesmas sociedades nas diligências necessárias à obtenção e respectiva fundamentação dos apoios financeiros indispensáveis à sua viabilização, nomeadamente no que respeita à colaboração do sistema bancário, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
4.º Obrigar as aludidas sociedades a apresentar, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta resolução, à instituição bancária nacional maior credora uma proposta de contrato de viabilização, para o que é desde já reconhecida às sociedades a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
5.º Poder cada uma das mencionadas sociedades invocar, relativamente às suas dívidas, uma moratória de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta resolução.
6.º Deve ser realizada, dentro de trinta dias a partir da publicação desta resolução, uma assembleia geral extraordinária de cada uma das referidas sociedades, a fim de serem eleitos os seus órgãos sociais e deliberar sobre a necessidade de em futura assembleia geral se proceder à revisão dos respectivos estatutos.
7.º Não poder a mera cessação da intervenção do Estado ser invocada para o despedimento de qualquer trabalhador das referidas sociedades, pelo que são assegurados os postos de trabalho, salvo nos casos previstos na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.