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Resolução 242/77, de 1 de Outubro

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Sumário

Estabelece algumas medidas de natureza económica e de apoio genérico à imprensa, nomeadamente a estatizada, participada e intervencionada.

Texto do documento

Resolução 242/77

Após ter ouvido uma exposição do Secretário de Estado da Comunicação Social sobre a situação económica e financeira das empresas nacionalizadas, intervencionadas e participadas do sector da imprensa, e tomadas em conta as recomendações da comissão interministerial designada para apreciação do relatório apresentado por aquele membro do Governo, e das medidas nele propostas, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Agosto de 1977, resolveu:

A - Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital

1 - Considerando que os prejuízos acumulados atingiam 461000 contos em 31 de Dezembro de 1976, dos quais 272000 contos correspondem ao estabelecimento do Diário de Notícias e 189000 contos ao de A Capital, e que os prejuízos do exercício de 1976 foram de 130000 contos e 51000 contos, respectivamente, tendo em conta que ocorrem, com singular tipicidade, os indícios de situação económica difícil previstos nas três alíneas do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, deve ser formalizada a declaração da empresa em situação económica difícil, com as legais consequências.

2 - Deverá o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, sob proposta da administração da empresa, a apresentar no prazo de trinta dias, sobre as medidas consideradas necessárias à superação da situação económica difícil, com vista à ulterior celebração de um contrato de viabilização, nos termos do n.º 2 dos artigos 3.º e 6.º do mencionado diploma.

3 - O Conselho de Ministros reserva para a oportunidade legal a fixação do âmbito e alcance das medidas a adoptar, sem prejuízo de deverem imediatamente ser tomadas pela comissão administrativa da empresa as seguintes acções:

a) Eliminação das situações de pluriemprego, estimadas em mais de uma centena, de acordo com a lei em vigor;

b) Cumprimento rigoroso da lei que regulamenta o contrôle das tiragens e das sobras;

c) Elaboração de uma proposta de reavaliação do activo da empresa;

d) Racionalização da utilização do equipamento afecto à feitura do Diário de Notícias, à feitura de A Capital e ao Anuário Comercial, e com eventual aproveitamento do parque de máquinas do jornal Época, por forma a tirar dele o melhor rendimento;

e) Racionalização dos serviços da empresa, nomeadamente através de uma rigorosa determinação do pessoal excedentário, com vista ao seu despedimento colectivo ou à suspensão dos efeitos do respectivo contrato, nos termos da lei aplicável;

f) Estudo e proposta de um conjunto de medidas de saneamento financeiro da empresa, incluindo eventualmente a alienação de alguns elementos do seu activo imobilizado;

g) Estudo das vantagens da autonomização dos elementos da empresa afectos à feitura intelectual de A Capital - quadro redactorial e serviços de apoio à redacção - numa empresa dependente da empresa-mãe, na base de um contrato de composição, impressão e distribuição com esta, ou eventualmente com outra empresa.

B - Empresa dos Jornais Século e Popular

1 - Considerando que os prejuízos acumulados atingiam 462000 contos em 31 de Dezembro de 1976, dos quais 390000 contos correspondem ao estabelecimento de O Século e 72000 contos ao do Diário Popular, e que os prejuízos de O Século, de Agosto a Dezembro de 1976, foram de 58000 contos, apresentando o Diário Popular uma situação que tende para o equilíbrio (excepção feita da imediata exigibilidade do passivo), ocorrendo também, com não menor tipicidade, os indícios de situação económica difícil previstos nas três alíneas do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, deve cessar a publicação de O Século e das demais edições do respectivo estabelecimento e ser formalizada a declaração da empresa em situação económica difícil, com as legais consequências.

2 - Deverá o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos apresentar, dentro do prazo de sessenta dias, sob proposta da administração da empresa, a apresentar no prazo de trinta dias, as medidas consideradas necessárias à superação da situação económica difícil, com vista à ulterior celebração de um contrato de viabilização, nos termos do n.º 2 dos artigos 3.º e 6.º do mencionado diploma.

3 - Sem prejuízo da oportuna fixação do âmbito e alcance das medidas a adoptar, devem imediatamente ser tomadas pela comissão administrativa da empresa as seguintes acções:

a) Eliminação das situações de pluriemprego, que se estimam em cerca de cento e noventa, de acordo com a lei em vigor;

b) Cumprimento rigoroso, no que se refere à publicação do Diário Popular, da lei que regulamenta o contrôle das tiragens e das sobras;

c) Elaboração de uma proposta de reavaliação do activo da empresa;

d) Estudo e proposta de um esquema de saneamento financeiro da empresa, incluindo a liquidação dos elementos do estabelecimento afectos às edições, cuja definitiva cessação se determina;

e) Racionalização da utilização do equipamento presentemente afecto, ou que no futuro venha a sê-lo, à feitura do Diário Popular, por forma a tirar dele o melhor rendimento;

f) Racionalização dos serviços da empresa, a começar por uma rigorosa determinação do pessoal excedentário - nomeadamente em razão da cessação das edições do estabelecimento de O Século -, com vista ao seu despedimento colectivo ou à suspensão dos efeitos do respectivo contrato, nos termos da lei aplicável.

C - «Jornal do Comércio»

Considerando que se trata de uma empresa sob intervenção do Estado, de cujo capital o sector público é detentor maioritário; que os prejuízos acumulados são de 90000 contos e que os prejuízos de 1976 atingiram 48000 contos; que a publicação do jornal foi suspensa, encontrando-se inactivos os cento e dezanove trabalhadores afectos à respectiva feitura; considerando, enfim, que a empresa, circunscrita à actividade tipográfica, pode vir a apresentar condições de viabilidade:

a) Será designada, dentro do prazo de dez dias, uma comissão interministerial com vista a preparar e propor, nos termos da lei aplicável, a desintervenção do Estado na empresa, seguida da eventual celebração de um contrato de viabilização;

b) É confirmada a cessação definitiva da publicação do Jornal do Comércio, a redução da actividade da empresa à sua casa de obras e uma proposta de saneamento financeiro da empresa, com reavaliação do seu activo e eventual alienação de alguns dos seus elementos;

c) Deve a comissão administrativa da empresa tomar de imediato as seguintes medidas: eliminação das situações de pluriemprego, com escrupuloso acatamento da lei aplicável; despedimento colectivo dos trabalhadores inactivos, em resultado da cessação da publicação do jornal, e dos trabalhadores excedentários afectos à casa de obras; racionalização da utilização do equipamento; exploração da conveniência - em função de eventuais economias de escala - da incorporação da casa de obras no estabelecimento do Anuário Comercial.

D - «Diário de Lisboa», «Jornal de Notícias» e «Comércio do Porto»

Considerando que se trata de empresas em regime de intervenção, de cujo capital o Estado participa maioritariamente, salvo quanto ao Diário de Lisboa, em que a sua participação é igual a um terço; que os prejuízos acumulados são, respectivamente, de 35000 contos, 18000 contos e 58000 contos, com referência a 31 de Dezembro de 1976; que a sua conta de exploração tende para o equilíbrio (sem exigibilidade imediata do vultoso passivo porque é credor o sector público):

a) Serão designadas, dentro do prazo de dez dias, comissões interministeriais com vista a prepararem e proporem, cada uma delas nos termos da lei aplicável, a desintervenção da respectiva empresa, seguida da eventual celebração de contratos de viabilização que incluam, nomeadamente, a reavaliação do activo e um esquema de saneamento financeiro da respectiva empresa;

b) Deve a administração de cada uma das mencionadas empresas tomar, de imediato, as seguintes medidas: eliminação das situações de pluriemprego e contrôle das tiragens e das sobras, com escrupuloso acatamento da legislação aplicável;

propor, nos termos da lei, o despedimento colectivo dos trabalhadores excedentários;

racionalização da utilização das instalações e do equipamento; prospecção pela comissão administrativa do Jornal de Notícias e do Comércio do Porto das vantagens da fusão das respectivas empresas, com passagem a vespertino de um dos matutinos, beneficiando das correspondentes economias de escala, nomeadamente no capítulo da utilização racional das respectivas instalações, equipamento e serviços.

E - Bloco Editorial Expresso e Regimprensa

Considerando que se trata de empresas intervencionadas em regime provisório de gestão, com prejuízos acumulados de 54000 contos e 35000 contos, respectivamente, tendo em conta que pelo seu elevado passivo são credoras algumas empresas que passaram a utilizar os seus serviços na perspectiva da anunciada constituição de uma distribuidora nacional na base da sua fusão; considerando ainda que a falência destas duas empresas acarretaria, em cadeia, a quebra de algumas das empresas suas credoras; considerando, enfim, que deve ser feito um esforço no sentido de evitar esse resultado, dentro do esquema legal da desintervenção, o que recomenda a prévia e transitória conversão do regime provisório de gestão em efectivo regime de intervenção:

a) Deve ser formalizada a substituição do actual regime provisório de gestão em efectiva intervenção do Estado;

b) Devem ser nomeadas, dentro do prazo de dez dias posterior à efectivação da intervenção, duas comissões interministeriais, uma para cada empresa, com vista a prepararem e proporem, cada uma delas, nos termos da lei aplicável, a respectiva desintervenção, seguida de eventual celebração de contratos de viabilização;

c) Indepentemente das medidas de viabilização a propor, deve a administração destas empresas tomar de imediato as seguintes: eliminações das situações de pluriemprego, com escrupuloso acatamento da lei aplicável, e despedimento colectivo dos trabalhadores excedentários.

F - Medidas de apoio genérico à imprensa

Tendo em conta a crise que afecta a imprensa - e não apenas a imprensa nacional - resultante, entre outros factores, do súbito empolamento dos custos de produção e entre nós também do abaixamento do rendimento da publicidade; à semelhança dos apoios genéricos concedidos por outros governos à imprensa dos respectivos países;

tido em conta, por outro lado, o incomportável número de jornais que em Portugal se editam, a recomendar que se não estimule a manutenção ou o aparecimento de jornais sem o mínimo de aceitação, expressa na respectiva tiragem, o Conselho de Ministros resolveu ainda conceder e preparar a concessão das seguintes formas de apoio genérico à imprensa:

a) A atribuição aos jornais e revistas, e outros publicações de natureza idêntica, de um subsídio não reembolsável de 20% do custo do papel por eles efectivamente utilizado, respeitados que sejam os critérios objectivos a fixar por diploma próprio relacionados com a tiragem, o respeito pelas leis que regem a tiragem e as sobras e o número de condenações, em cada ano, por infracções à lei da imprensa;

b) A isenção de empresas que editem jornais ou revistas com o mínimo de tiragem, relativamente às seguintes contribuições e impostos: contribuição industrial, imposto complementar (secção B), imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria e contribuição predial, tudo nos termos de uma proposta de lei aprovada e a submeter à aprovação da Assembleia da República;

c) Estas medidas de apoio genérico à imprensa acrescem à consistente no pagamento pelo Estado do porte postal relativo à expedição postal de jornais e revistas, nos termos do decreto-lei recentemente aprovado e em curso de promulgação.

G - Independência dos órgãos de informação

Fora do esquema das medidas agora aprovadas, que têm como condição básica a viabilidade e auto-suficiência das mencionadas empresas, como alternativa da sua falência, o Estado não concederá às mesmas empresas qualquer apoio, quer a título de empréstimo, quer de subsídio, quer de prestação de garantias, nomeadamente avales. As mesmas empresas passarão, no entanto, a contar, em pé de igualdade com as empresas privadas congéneres, das medidas de apoio genérico referidas na alínea precedente.

As suas participações do sector público no capital das empresas mencionadas ficarão em pé de igualdade com as demais empresas em cujo capital o sector público participe, sem qualquer intervenção da Secretaria de Estado da Comunicação Social, traduzindo clara reafirmação da independência dos correspondentes órgãos de informação. Para além disso, o Governo encarará, respeitadas as limitações legais, como saudável medida de gestão e eventual alienação, em normais condições de preço e pagamento, da sua participação em qualquer das mencionadas empresas.

Isto porque entende que dessa alienação sairá uma vez mais reforçada a independência ideológica dos respectivos jornais.

O Governo tem consciência de que representa uma medida drástica a eventualidade do despedimento de um número por ora indeterminado, mas em qualquer caso elevado, de trabalhadores da informação, ainda que a coberto da garantia de pagamento ou indemnizações previstas na lei aplicável, e sem prejuízo da adopção de medidas que possam vir a ser tomadas, com o auxílio dos próprios trabalhadores, em ordem à sua deslocação para outros postos de trabalho. Simplesmente não foi possível, até hoje, encontrar outra solução que, directa ou indirectamente, se não traduzisse na continuação impossível da política da concessão de subsídios ou avales que neles acabam por se traduzir, na maioria dos casos de impossível reembolso, e cuja contrapartida seria a falência então com despedimento inevitável de todos os trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/01/plain-215836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-06 - Resolução 29/78 - Conselho da Revolução

    Resolve não emitir qualquer juízo sobre a Resolução n.º 242/77, do Conselho de Ministros, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Resolução 79/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., e na Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto 162/79 - Ministérios das Finanças e da Comunicação Social

    Extingue a Empresa Pública do Jornal O Século.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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