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Edital 801/2003, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Edital 801/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2003, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal aprovada, respectivamente, em reunião de 9 de Outubro de 2001, e de 9 de Setembro de 2003, na sequência de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro remete para regulamento municipal consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizacão e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis destinados a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se implante no solo com carácter de definitivo;

b) Obras de urbanização - todas as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - todas as acções que tenham como objectivo a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos - todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores nela incluindo, varandas privativas, espaços de circulação e outros espaços e locais acessórios;

f) Unidade de ocupação - todo o edifico ou parte dele, destinada a habitação, comércio, serviços ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro, via ou espaço público;

g) Fogo - edificação ou espaço de edificação colectiva destinada a habitação unifamiliar;

h) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

i) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

j) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Deve ser apresentada uma cópia das plantas de localização, de implantação e dos alçados em suporte informático - disquete, CD ou ZIP, podendo tal ser dispensado, a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

Artigo 4.º

Petição

As licenças, autorizações e outras pretensões, deverão ser precedidas de apresentação de requerimento, o qual deverá conter, nomeadamente:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, profissão, residência, número de contribuinte e número do bilhete de identidade, data de emissão e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) Indicação da pretensão, em termos precisos e claros.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção de licença

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º, 35.º e 36.º do referido decreto-lei.

2 - Integram este conceito, designadamente:

a) Estufas de jardimtemporárias, abrigos para animais de estimação, cães de caça ou de guarda;

b) Obras relativas a muros de vedação fora dos perímetros urbanos, não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1 m, desde que os mesmos não se destinem a suporte de terras nem colidam com restrições ou servidões de utilidade píblica;

c) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,5 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2, desde que não colidam com restrições ou servidões de utilidade pública;

d) Pequenas obras de arranjos exteriores dos edifícios, desde que não interfiram com área do domínio público e restrições ou servidões de utilidade pública;

e) Edificações simples de um só piso e reduzidas dimensões, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, pérbolas e outras obras congéneres localizadas em áreas não abrangidas por plano de pormenor ou loteamento e a sua implantação não colida com a regulamentação aplicável nas restrições e servidões de utilidade pública.

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos ternos do número anterior devem, ainda, salvaguardar a adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e beleza das paisagens, integração urbanística, sob pena de ficarem sujeitas ao regime de licença ou autorização previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e das obras a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização;

c) Extractos das cartas do PDM ou do Plano de Urbanização ou de Pormenor em vigor para o local da obra;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico;

f) Calendarização;

g) Fotografia.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento contendo a identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento e em que deve ainda constar, a descrição do prédio objecto de destaque, descrição da parcela a destacar, descrição da parcela sobrante, identificação do correspondente processo de obras referente construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, sendo que na situação de construção erigida, designará o número de alvará de licença ou de autorização de construção concedido;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

c) Planta de localização do prédio, a fornecer pela Câmara Municipal à escala 1/1000 ou 1/2000 ou outra apropriada, delimitando o prédio onde se vai realizar a operação;

d) Planta à escala 1/200 da operação de destaque, indicando a parte da parcela a destacar e da sobrante, e as respectivas áreas, e ainda a implantação da construção a erigir ou erigida.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas, três ou mais fogos ou unidades de ocupação;

b) Toda e qualquer edificação com área de construção superior a 500 m2, incluindo edifícios comerciais e industriais;

c) As edificações resultantes de processo de destaque;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas existentes ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estrururas existentes e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos no preceituado no artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra que se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentas de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais).

2 - Estão isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem actividades de relevante interesse público sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, bem como as pessoas singulares com insuficiência económica, devidamente comprovada e reconhecida pela Câmara Municipal.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra, fundamentando devidamente o seu pedido, apresentando, nomeadamente, a declaração do IRS, constituição do agregado familiar, relatório dos serviços sociais municipais e qualquer outro que entenda como importantes para análise do pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Emissão de documentos urgentes

1 - Desde que os requerentes solicitem, sempre, por escrito, a emissão de certidões ou de outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de 50%.

2 - É considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de três dias, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido, desde a data em que tenha sido proferida a decisão final.

Artigo 12.º

Pesquisas

Sempre que o requerente solicite uma certidão ou outro qualquer documento relativo a processos constantes dos arquivos Municipais, sem identificar devidamente o processo original ou o número e ano do processo ou do documento, ser-lhe-ão liquidadas taxas relativas às pesquisas, de acordo com a tabela constante do quadro XVIII, por cada ano de pesquisa com exclusão do ano da apresentação da petição.

Artigo 13.º

Devolução de documentos

Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos anexos a processos e desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

Artigo 14.º

Fornecimento de cópias de documentos

As cópias de quaisquer documentos extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que estiverem estipuladas na tabela constante do quadro XVIII.

Artigo 15.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados poderão ser remetidos por via postal, desde que o tenham solicitado, devendo para o efeito juntar ao requerimento envelope devidamente endereçado e selado, e pagar antecipadamente as taxas correspondentes, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio de documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputado à Câmara Municipal. Caso o requerente deseje o envio sob registo postal com aviso de recepção deverá juntar ao envelope referido no n.º 1, os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule uma variação do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a variação autorizada.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule uma variação do número de lotes, fogos ou de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre a variação autorizada.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do quadro II.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em face do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, isto é, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de construção.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior, acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados por fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da natureza do estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Aquando da emissão do alvará de licença definitivo será descontado o valor pago na emissão do alvará de licença parcial.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

No caso referido no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de novo alvará de licença ou autorização fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para o alvará inicial com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas dos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas, será aplicável o estatuído nos artigos 16.º, 18.º e 20.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 29.º

Licença especial relativamente a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 31.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento

1 - Nas operações de loteamento ou em obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas a que é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:

T(índice mu) = C x S x V x K

em que:

T(índice mu) - é o valor da taxa final a aplicar;

C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada na portaria anualmente publicada para o efeito, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

S - área bruta de construção;

V - variável relativa às obras de urbanização em falta, que são acumuláveis:

Arruamentos viários - 0.25;

Arruamentos pedonais - 0.12;

Estacionamentos - 0.04;

Rede de águas pluviais - 0.06;

Rede de águas domésticas - 0.14;

Rede de abastecimento de águas - 0.12;

Rede eléctrica - 0.20;

Rede de gás - 0.03;

Rede de telecomunicações - 0.04.

K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização, e que terá os seguintes valores para cada uma das zonas que a seguir são indicadas:

Zona I - Toda a área urbana abrangida pelos Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira e Plano de Urbanização da Vila de Mira - 0.015;

Zona II - As aéreas urbanas definidas no PDM correspondentes às sedes de freguesia de Seixo e Carapelhos - 0.010;

Zona III - Todas as áreas urbanas definidas no PDM, dos restantes lugares do concelho de Mira - 0.008;

Zona IV - Construções fora de espaços urbanos - 0.005.

2 - No caso de construções em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior, será reduzido a 0.50 x C.

3 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, será reduzido a 0.50 x C.

4 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas levadas a efeito pelo promotor, calculado a preços do mercado, no momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do valor desta.

Artigo 32.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa a aplicar pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, incide sobre as obras de construção e ampliação, considerando-se para efeitos da determinação da taxa a mesma fórmula indicada no n.º 1 do artigo 31.º No caso de ampliação de edifícios existentes, para efeitos da determinação de taxas, somente deverá ser considerada a área a ampliar.

2 - No caso de edificações destinadas a moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior será reduzido a 0.50 x C.

3 - Para edificações do tipo industrial o valor de C, será reduzido a 0.50 x C.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 33.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento.

Artigo 34.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 35.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, que deverão ser integrados no domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 36.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município, conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior, será obtido pelo produto da área de terreno em metros quadrados que seria cedida em espécie, pelo valor do metro quadrado de terreno adiante designado consoante a sua localização diferenciada por zonas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º deste regulamento.

Zona I - 25 euros;

Zona II - 20 euros;

Zona III - 15 euros;

Zona IV - 10 euros.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 38.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante global da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, terá de se proceder à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder à Câmara Municipal, devendo o seu valor obedecer ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação, composta nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

5 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos.

6 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária ao seu correcto trabalho, deverá o promotor apresentar na Câmara Municipal toda a documentação da posse do terreno a ceder, nas seguintes condições:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverá esclarecer a sua proposta, com indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização do prédio à escala 1/1000;

c) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1/200 e, se existir, em formato digital;

d) Certidão do registo predial actualizada.

7 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pela autarquia.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 39.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de construção ou outra operação urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida em função da natureza e volume dos trabalhos a executar.

4 - A ocupação da via pública para os fins definidos neste artigo, deverá ser feita de acordo com as seguintes condições:

a) Toda a área a ocupar deverá ser vedada com tapume, metálico ou de madeira, redes ou malhas metálicas ou em fibra, com a altura mínima de 2 m e com portões instalados para acesso de pessoas e materiais;

b) As vedações a estabelecer, nomeadamente quando da ocupação de passeios, deverão permitir a passagem de peões, pelo que deverão deixar, pelo menos 1 m de largura entre o limite do lancil, da faixa de rodagem ou da valeta e o tapume;

c) No caso em que as ocupações, por motivos excepcionais, obriguem à ocupação de todo o passeio, deverá ser construída uma passagem, se possível em túnel, com a largura mínima de 1 m na zona ocupada; no caso de ser inviável esta solução, deverá ser construído um passeio, com a largura mínima de 0,80 m, na faixa de rodagem para veículos, passeio esse que deverá ser protegido com guardas e devidamente sinalizado, de forma a proteger e a facilitar a circulação de pessoas e veículos.

Artigo n.º 41.º

Vistorias

A execução de vistorias resultantes da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 42.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 43.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal de Mira, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização autenticadas, a ser fornecidas pela Câmara Municipal de Mira, mediante o pagamento das taxas previstas no quadro XVIII.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e regulamentares

Artigo 46.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação da variação do preço por metro quadrado de construção fixado por Portaria publicada pelo Ministério das Obras Pùblicas, Transportes e Habitação.

Artigo 47.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, aprovados pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelos órgãos do município de Mira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Em euros

1.1 - Emissão de alvará ... 62,35

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 17,46

b) Por fogo ... 11,47

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 0,12

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 7,48

2.1 - Aditamento ao alvará ... 37,41

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 17,46

b) Por fogo ... 11,47

3 - Outros aditamentos ... 24,94

QUADRO II

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Em euros

1.1 - Emissão do alvará ... 62,35

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 17,46

b) Por fogo ... 11,47

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção ... 0,12

2.1 - Aditamento ao alvará ... 37,41

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 17,46

b) Por fogo ... 11,47

3 - Outros aditamentos ... 24,94

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Em euros

1.1 - Emissão do alvará ... 49,88

1.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 9,98

2.1 - Aditamento ao alvará ... 24,94

2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 9,98

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Em euros

1 - Até 500 m2 ... 24,94

2 - De 500 a 1000 m2 ... 49,88

3 - Por cada 1000 m2 ou fracção, acima da área do número anterior ... 24,94

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

... Em euros

1 - Emissão do alvará ... 24,94

2 - Em função da área e uso:

2.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

2.2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,90

2.3 - Indústrias, armazéns e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

3 - Modificação de fachadas de edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 1,75

4 - Corpos salientes dos edifícios, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas acumuláveis com as dos n.os 1 e 2, por piso e por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, portas de sacada e semelhantes ... 12,47

4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a área útil da edificação ... 24,94

5 - Acresce ao montante referido nos números anteriores em função do prazo:

5.1 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,99

QUADRO VI

Casos especiais

... Em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, área medida na fachada, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Prazo - por cada mês ou fracção ... 5,99

2 - Demolição de edifícios e outras construções - por piso ... 7,48

QUADRO VII

Licença ou autorização de utilização e alteração do uso

... Em euros

1 - Emissão de alvará de utilização e suas alterações:

a) Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas ... 17,46

b) Para fins comerciais, não previstos no quadro VIII - por edificação, fracção ou unidade autónoma ... 19,95

c) Para serviços, não previstos no quadro VIII ... 19,95

d) Para actividades industriais - por unidade ... 29,93

e) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada ... 29,93

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,49

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Em euros

1.1 - Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 74,82

b) De restauração ... 74,82

c) De restauração e bebidas ... 74,82

d) De restauração e bebidas com dança ... 74,82

1.2 - Acresce ao montante referido no n.º 1.1:

1.2.1 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas:

a) Com área até 200 m2 ... 124,70

b) Com área compreendida entre 200 m2 e 300 m2 ... 149,64

c) Com área superior a 300 m2, por cada 100 m2 a mais ou fracção ... 49,88

1.2.2 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaço destinado a dança:

a) Com área até 200 m2 ... 249,40

b) Com área compreendida entre 200 m2 e 300 m2 ... 374,10

c) Com área superior a 300 m2, por cada 100 m2 a mais ou fracção ... 124,70

1.3 - Acresce ao montante referido no n.º 1.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 1,50

2.1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e de serviços ... 74,82

2.2 - Acresce ao montante referido n.º 2.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 3,74

3.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares ... 249,40

b) Estalagens e pousadas ... 174,58

c) Albergarias e residenciais ... 149,64

d) Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares ... 124,70

3.2 - Acresce ao montante referido no n.º 3.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 1,50

4.1 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamentos turísticos - por instalação independente na sua funcionalidade ... 124,70

b) Apartamentos turísticos - por fracção ... 62,35

c) Moradias turísticas - por cada ... 74,82

d) Parques de campismo ... 174,58

e) Outros meios turísticos de alojamento ... 62,35

4.2 - Acresce ao montante referido no n.º 4.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 1,50

5.1 - Estabelecimentos comerciais:

a) Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada ... 149,64

b) Centros comerciais - por cada fracção autónoma ... 124,70

c) Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade nele exercida ... 149,64

5.2 - Acresce ao montante referido no n.º 5.1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,49

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,96

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de construção previstas na licença ou autorização, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,96

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 7,48

QUADRO XII

Informação prévia

... Em euros

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área inferior a 2000 m2 ... 74,82

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área entre 2000 m2 e 5000 m2 ... 99,76

1.3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 5000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 24,94

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou outra operação urbanística ... 37,41

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

... Em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado de superfície de espaço público ocupado ... 1,75

2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro quadrado de espaço público ocupado ... 1,75

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre espaço público - por mês e por metro quadrado ... 1,75

4 - Outras ocupações - por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 1,75

QUADRO XIV

Vistorias

... Em euros

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 29,93

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no n.º 1.1 ... 5,99

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 74,82

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento ... 99,76

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento ... 99,76

5.1 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 124,70

5.2 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no n.º 5.1 ... 4,99

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 74,82

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, nomeadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal ... 24,94

QUADRO XV

Operações de destaque

... Em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 12,47

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 37,41

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Em euros

1 - Por inscrição para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 117,22

2 - Pelo registo de declarações de responsabilidade dos técnicos intervenientes em cada tipo de especialidade - por especialidade e por obra ... 6,23

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Em euros

1.1 - Por auto de recepção provisória ou definitivo de obras de urbanização ... 49,88

1.2 - Por lote, em acumulação com o montante referido no n.º 1.1 ... 9,98

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:

1.1 - Averbamento de novo titular ... 29,93

1.2 - Averbamento de novo técnico ... 14,96

1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil e outros averbamentos ... 14,96

2 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos ... 37,41

3.1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 24,94

3.2 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,48

4.1 - Outras certidões ou declarações ... 9,98

4.2 - Por página, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,49

5.1 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha formato A4 ... 0,50

5.2 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha formato A4 ... 2,49

6.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,00

6.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 2,49

7.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 2,49

7.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 3,74

8.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer das escalas 1/1000, 1/2000, 1/10 000 e formato A4 ... 3,99

8.2 - Plantas topográficas de localização, por folha, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 5,99

8.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer das escalas 1/1000, 1/2000, 1/5000, 1/10 000 e 1/25 000, formato A4, em suporte digital, por unidade ... 12,47

8.4 - Plantas topográficas de localização, nas escalas referidas no número anterior, noutros formatos, no máximo A3, em suporte informático, por unidade ... 14,96

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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