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Aviso 8125/2003, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8125/2003 (2.ª série) - AP. - Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento do Canil Municipal do concelho de Celorico de Basto, que se anexa, e foi submetido à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 18 de Agosto de 2003.

18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento do Canil Municipal

Preâmbulo

A presença de animais de estimação generalizou-se na sociedade portuguesa, com especial relevância para os cães e gatos. Esta realidade não foi ignorada pelo Estado que, por intermédio do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, estabelece um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais de estimação e a sua relação com a administração pública, central e local, com particular incidência em aspectos de saúde pública e bem-estar animal.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 1, alínea z), e n.º 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprova o seguinte Regulamento do Canil Municipal:

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Outubro, a Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

Os serviços prestados pelo canil municipal podem ser solicitados por qualquer munícipe, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento, assim como qualquer outra imposição legal.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade do uso da coleira ou peitoral e açaimo ou trela em cães

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou tratando-se de canídeos utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 4.º

Captura de cães vadios ou errantes

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, compete à Câmara Municipal, actuando dentro das suas atribuições da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes.

2 - A Câmara Municipal de Celorico de Basto solicitará às juntas de freguesia colaboração na captura de animais e dará apoio técnico no que diz respeito ao modo de captura, nomeadamente disponibilizando meios de tranquilização para os animais.

3 - Nas vilas de Gandarela, Fermil e Celorico de Basto esta captura está subordinada à Câmara Municipal.

4 - A captura de animais canídeos e felinos poderá ser solicitada à Câmara Municipal de Celorico de Basto (em anexo: "Requerimento para a captura de animais vadios"). Só será efectuada quando houver pessoal disponível, pelo que a Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer atraso na captura de animais.

5 - Mais se adianta que os métodos de captura estão especificados em documento com o título "Métodos de captura de cães e gatos" da Direcção-Geral de Veterinária. Este item terá sempre como directriz os métodos indicados pela DGV, como é especificado no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro.

Após a recolha, o animal terá destino conforme o artigo 5.º

Artigo 5.º

Destino dos animais capturados

1 - Os animais capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese (em anexo: "Ficha de identificação de canídeos", com a resenha e respectivo exame clínico). O médico veterinário municipal decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo obrigatório de oito dias.

2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de permanência no canil ou gatil, bem como o pagamento de coima referente à captura, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor, donde conste a sua identificação completa (em anexo: "Termo de responsabilidade para a recuperação de animal capturado").

4 - Nos casos de não reclamação de posse, a Câmara Municipal deverá anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção.

5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade, em conformidade com o previsto no n.º 3 (em anexo: "Termo de responsabilidade de adopção").

6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderá a Câmara Municipal dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 6.º

Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º e 5.º

Artigo 7.º

Recolha e transporte de animais com detentor

Se o munícipe desejar a recolha e occisão de um canídeo ou felino do qual seja detentor poderá solicitá-la na Câmara Municipal (em anexo: "Requerimento para a recolha e abate de animais com detentor").

A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer atraso na recolha de animais.

Tanto a recolha quanto a occisão e enterro serão sujeitas a taxas.

Artigo 8.º

Taxas

Pelos serviços prestados pelo canil municipal são devidas as taxas constantes da tabela que se segue, as quais poderão ser anualmente actualizadas:

1) Coima referente à captura - 4,50 euros;

2) Recolha de animal com detentor - 4,50 euros;

3) Occisão - 6,50 euros;

4) Enterro - 2,50 euros;

3) Adopção de canídeos:

Até 4 meses - 8 dias de penso diário (12 euros);

Mais de 4 meses - preço da vacinação anti-rábica (em regime especial) no ano que decorre, mais 8 dias de penso diário (12 euros);

4) Adopção de felinos:

Até 4 meses - 8 dias de penso diário (8 euros);

Mais de 4 meses - preço da vacinação anti-rábica (em regime especial) no ano que decorre, mais 8 dias de penso diário (8 euros);

5) Penso diário:

Canídeos - 1,50 euros;

Felinos - 1 euro.

Artigo 9.º

Destruição de cadáveres

A destruição de cadáveres, nomeadamente de canídeos atropelados na via pública, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Celorico de Basto, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental. A destruição de cadáveres poderá ser solicitada à Câmara Municipal de Celorico de Basto (em anexo: "Requerimento para a destruição de cadáveres"). A recolha e enterro serão feitos dentro da disponibilidade de pessoal que existir.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2157489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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