Aviso 8123/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Câmara de Lobos. - Arlindo Pinto Gomes, presidente da Câmara:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal em reunião extraordinária realizada no dia 28 de Agosto de 2003 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 10 de Setembro de 2003, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Câmara de Lobos.
Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o referido Regulamento, cujo teor é o seguinte:
Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Câmara de Lobos
Preâmbulo
A administração e gestão dos cemitérios de Câmara de Lobos têm sido exercidas pelo município de Câmara de Lobos, na qualidade de possuidor dos mesmos, não havendo contudo nenhuma regulamentação específica que congregue a legislação aplicável a adapte-a à sua realidade.
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, de 29 de Janeiro e 13 de Julho respectivamente, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio.
Desta feita, o presente Regulamento pretende congregar a legislação aplicável e normalizar e disciplinar a actividade dos cemitérios do município, introduzindo princípios de gestão e de administração mais adequados às exigências e especificidade da realidade actual.
Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como lei habilitante o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Junho.
CAPÍTULO I
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os cemitérios municipais de Câmara de Lobos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município.
2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios do município de Câmara de Lobos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Câmara Municipal de Câmara de Lobos decidir sobre todos os assuntos relativos à gestão, administração e funcionamento dos cemitérios da área do município, nos termos do presente Regulamento e da legislação habilitante.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos actos regulados no presente Regulamento, por ordem sucessiva:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Horário de Funcionamento
1 - Os cemitérios municipais funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Nos sábados, domingos e feriados, mesmo que este recaia em dia útil, os serviços limitar-se-ão à recepção e inumação de cadáveres, permitindo-se, no entanto, actos religiosos. Nos dias 1 e 2 de Novembro será praticado o horário normal, mesmo que estes recaiam em sábado ou domingo.
3 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.
4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Serviços de apoio
1 - O registo e expediente geral de assuntos relacionados com a gestão de cemitérios estão a cargo dos Serviços Urbanos e Fiscalização Ambiental - Cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - A recepção e inumação de cadáveres são da responsabilidade do encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir.
3 - Os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados nos números anteriores poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.
Artigo 6.º
Requerimento e tramitação
1 - O requerimento para autorização de inumação é apresentado na Câmara Municipal, nos Serviços Urbanos e Fiscalização Ambiental - Cemitérios, em modelo próprio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 34.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, os serviços competentes expedirão a respectiva guia, cujo original será entregue ao interessado.
3 - Não se efectuará a inumação nem a cremação sem que ao encarregado do cemitério, ou ao funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, excepto quando esta ocorrer em dias feriados ou fins-de-semana.
Artigo 7.º
Insuficiência da documentação
1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.
2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
CAPÍTULO II
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Prazos de Inumação
Aos prazos de inumação são aplicáveis as regras consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, de 29 de Janeiro e 13 de Julho respectivamente.
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.
3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 10.º
Inumação fora de cemitério público
1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 411/98, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º deste Regulamento, dele devendo constar:
a) Identificação do requerente;
b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 11.º
Classificação das sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, nos termos da lei aplicável;
b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 13.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - Poderão efectuar-se vários enterramentos quando:
a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
b) Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.
4 - No caso referido no n.º 2, poderão ser trasladadas para os ossários municipais ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo seguinte deste Regulamento.
Artigo 14.º
Dimensões das sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,15 m;
b) Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,60 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 15.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 16.º
Classificação dos jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 17.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - Cada compartimento de jazigo municipal apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 18.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para a sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada; no caso de jazigo municipal, reverterá este para a Câmara, com perda das quantias pagas.
Artigo 19.º
Abandono
Os corpos e ossadas depositados em jazigo serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 20.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO III
Das exumações
Artigo 21.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 22.º
Publicitação
1 - Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com o serviço de cemitério, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
2 - Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
3 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, dado o destino mais adequado, ou, quando não haja inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Exumação dos jazigos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º deste Regulamento, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumados em jazigo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior é verificada pela autoridade de saúde local.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 18.º deste Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
CAPÍTULO IV
Das trasladações
Artigo 24.º
Competência
1 - A trasladação depende de autorização do presidente da autarquia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério respectivo é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 25.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.
3 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
4 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito, respectivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
5 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada do cemitério, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.
Artigo 26.º
Transladação de restos mortais em jazigos particulares
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 27.º
Abertura de jazigo particular para trasladação
1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
2 - O concessionário de jazigo que, a pedido dos interessados legítimos, não autorize a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, será notificado a fazê-lo em dia e hora devidamente agendado, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo, para o efeito sendo lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.
Artigo 28.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará, ou documento que o substitua, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO V
Da concessão de terrenos
Artigo 29.º
Requerimento
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
3 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 30.º
Pagamento da taxa de concessão
1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.
2 - Será permitida a colocação em sepultura perpétua antes de autorizada a concessão, desde que os interessados depositem, até ao momento da inumação, a importância correspondente à taxa respectiva.
3 - Se a inumação se verificar no fim-de-semana ou dias feriados, o depósito da importância devida será entregue nos serviços do próprio cemitério, que o encaminhará para os serviços competentes no 1.º dia útil.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação feita antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 31.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará da autarquia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento do imposto de sisa.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a autarquia passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao serviço de cemitérios providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.
Artigo 32.º
Construção de jazigos particulares
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas a que se refere o artigo 52.º do presente Regulamento, deverão concluir-se nos prazos de 12 e 3 meses, respectivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.
2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar estes prazos em casos devidamente comprovados.
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no respectivo local.
4 - Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Autorizações
1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará de autorização escrita do concessionário ou procurador com poderes especiais para o efeito.
2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
3 - Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade do concessionário ser verificada nos livros de registo existentes nos serviços afectos ao cemitério.
4 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.
5 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários; se algum deles tiver já falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
6 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse acto.
7 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
8 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 34.º
Proibições de utilizações indevidas
O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas, no seu jazigo ou sepultura.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 - Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspecção.
2 - Quando a fiscalização seja impedida, por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.
CAPÍTULO VI
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 36.º
Transmissão
1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
2 - As transmissões do direito de concessão de uma campa, sepultura ou jazigo, têm de seguir a forma legalmente previstas na lei, ou seja, testamento, escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação, ou escritura pública ou sentença judicial de partilha.
Artigo 37.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 38.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter temporário, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 39.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão da prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.
2 - Pela transmissão será pago à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 40.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO VII
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 41.º
Declaração de prescrição
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 dias, depois de citados por meio de éditos publicados nos locais de costume.
2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 42.º
Caducidade da concessão
1 - Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono do jazigo ou sepultura, poderá o presidente da autarquia declarar caduca a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade idêntica à referida no artigo precedente.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.
Artigo 43.º
Jazigo em ruínas
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, que lavrará o auto, no qual constem os factos reveladores do estado de ruína.
4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 44.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 45.º
Demolição de jazigo
1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 42.º do presente Regulamento.
2 - Durante aquele prazo, serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como, a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.
3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 34.º do presente Regulamento, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.
Artigo 46.º
Aplicação às sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VIII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 47.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença ou autorização administrativa, conforme o caso, para construção, reconstrução, beneficiação ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra em duplicado, elaborado por técnico de acordo com o regime jurídico da edificação em vigor, devendo, ainda, do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial de jazigos e sepulturas.
Artigo 48.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 49.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os jazigos de particulares não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
5 - Nos jazigos municipais e paroquiais só será autorizada a substituição de portas desde que substituídas por outras de material, dimensões e formato idêntico ao utilizado aquando da construção inicial.
6 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 50.º
Ossários municipais
1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Sepulturas perpétuas
1 - As sepulturas perpétuas, a implantar nos respectivos talhões, poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, é dispensada a apresentação de projecto.
3 - As sepulturas perpétuas que possam vir a ocupar os talhões ajardinados e destinados a sepulturas temporárias, deverão ser também relvadas.
Artigo 52.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham e lhe sejam pela autarquia exigidas.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 53.º
Legitimidade
1 - Somente aos respectivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas edificações funerárias particulares.
2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações, não estando sujeita a licenciamento, será autorizada a requerimento dos interessados.
Artigo 54.º
Licença de utilização
1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização.
2 - Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria, efectuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 44.º do presente Regulamento, destinada a verificar se as obras se encontram concluídas de acordo com o projecto aprovado.
Artigo 55.º
Conclusão das obras
1 - Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para o armazém do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.
2 - Findas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 56.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, bem como o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 58.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas é permitida a colocação caixa para foto ou de lápide em pedra, com a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, bem como a colocação de jarra em pedra para colocação de flores naturais.
2 - Nos jazigos é permitida a colocação de caixa para foto e jarra para colocação de flores naturais.
3 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 59.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 60.º
Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou embelezamento no cemitério, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 61.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças quando não acompanhadas.
Artigo 62.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 63.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 64.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 65.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 66.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 67.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão da Tabela de Taxas do Município.
2 - A falta de pagamento das taxas devidas pela ocupação de jazigos ou ossários municipais implica que os restos mortais aí permaneçam apenas por mais um ano, após o que serão enterrados em local apropriado, se entretanto não se tiver verificado o pagamento das taxas em dívida.
CAPÍTULO X
Sanções e disposições processuais
Artigo 68.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
Artigo 69.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, de 29 de Janeiro e 13 de Julho, respectivamente:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
p) A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000 e 138/2000, de 29 de Janeiro e 13 de Julho respectivamente:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada Câmara Municipal;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 70.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 71.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 72.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
12 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.