Portaria 376/90
de 16 de Maio
A Portaria 838/88, de 31 de Dezembro, aprovou os modelos de impressos das guias de pagamento, para possibilitar o tratamento informático dos pagamentos previstos nos artigos 90.º, 92.º, 93.º, 94.º e 95.º do Código do IRS e nos artigos 75.º e 82.º do Código do IRC.
Entretanto, o Decreto-Lei 354/89, de 17 de Outubro, deu nova redacção ao artigo 78.º do Código do IRS no sentido de não permitir a autoliquidação. Assim, não se justifica a manutenção da linha n.º 2 do item 4, campo IV, da actual guia modelo n.º 77, para autoliquidação, porque traz um melhor aproveitamento dos recursos afectos à recolha e porque evita erros de preenchimento indesejáveis.
Por outro lado, a premência no controlo das entregas de retenções efectuadas a não residentes sem estabelecimento estável implica que, em todos os casos desta natureza, seja utilizada unicamente a guia modelo n.º 75 e não, como acontecia, também as guias modelos n.os 72, 73 e 76. Daqui a necessidade de proceder a pequenos acertos nas instruções constantes do verso destas guias e ainda a criação de uma relação dos rendimentos pagos a não residentes, necessária por virtude das convenções internacionais sobre dupla tributação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, aprovar o novo impresso das guias de pagamento em anexo:
a) Dos modelos n.os 71 a 77 e respectivas instruções;
b) Da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes, conforme instruções da guia modelo n.º 75.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Abril de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
(ver documento original)