Portaria 838/88
de 31 de Dezembro
Tendo em vista possibilitar o tratamento informático dos documentos que servirão de suporte ao pagamento dos impostos sobre o rendimento, importa aprovar os impressos das guias indispensáveis ao pagamento do imposto e das importâncias retidas na fonte, limitando-se a informação solicitada ao estritamente necessário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos artigos 8.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 23 de Novembro, aprovar os impressos das guias de pagamento em anexo:
a) Dos modelos n.os 71, 72, 73, 74, 75 e 76, para pagamento das quantias retidas nos termos dos artigos 92.º, 93.º e 94.º do Código do IRS e do artigo 75.º do Código do IRC;
b) Do modelo n.º 77, para pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos dos artigos 90.º e 95.º do Código do IRS;
c) Do modelo n.º 78, para pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas nos termos do artigo 82.º do Código do IRC.
Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Dezembro de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
(ver documento original)