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Decreto Regulamentar 77/77, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento das Alfandegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 77/77

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte:

§ 6.º São dispensados do bilhete de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados, pertencentes a companhias de navegação aérea, que se destinem a uso das aeronaves ou a consumo, a bordo, pelos passageiros e tripulantes destas.

Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passarão recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/18/plain-215699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto Regulamentar 62/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único do artigo 367.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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