A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 62/85, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção do § 6.º do artigo 364.º e do § único do artigo 367.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 77/77, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 62/85

de 2 de Outubro

Considerando o desfasamento actualmente existente quanto ao procedimento simplificado que se verifica aquando da reexportação de mercadorias (mantimentos) para gastos de bordo de aeronaves saídas de armazéns alfandegados e ou afiançados;

Considerando que há toda a vantagem em igualizar o procedimento simplificado quer seja em favor das próprias companhias de aviação, que dele já usufruem, quer seja em favor de companhias especializadas em abastecimentos de aviões (catering);

Considerando, por fim, que tal uniformidade tende a legalizar um procedimento já oficializado administrativamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 77/77, de 18 de Novembro, e o § único do artigo 367.º do mesmo diploma legal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 364.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º São dispensados de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados pertencentes a companhias de navegação aérea e a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves que se destinarem ao uso de aeronaves ou a consumo de bordo pelos passageiros e tripulantes destas.

Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passará recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém.

§ 7.º ........................................................................

................................................................................

Art. 367.º ................................................................

§ único. Se as mercadorias submetidas a despacho de reexportação procederem de armazéns alfandegados pertencentes a empresas de navegação marítima ou aérea ou de armazéns afiançados que pertençam a empresas de navegação aérea ou a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves, será dispensada a reverificação e a verificação limitar-se-á à identificação dos volumes.

Tratando-se de armazém alfandegado, a nomeação do verificador recairá no funcionário que tiver de assistir à sua abertura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/02/plain-1420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Decreto Regulamentar 77/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Regulamento das Alfandegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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