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Portaria 706/77, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece as normas a que deverá obedecer a atribuição de licenças para exploração de transportes rodoviários de mercadorias aos industriais regressados das ex-colónias.

Texto do documento

Portaria 706/77

de 17 de Novembro

A presente portaria fixa as normas específicas a que deverá obedecer a atribuição de licenças prevista ao Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.

Estabelecem-se neste diploma os critérios de selecção a adoptar sempre que o número de requerimentos para cada concelho seja superior aos limites a fixar nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei. De entre vários critérios de prioridade possíveis, apenas se reconheceram objectivamente válidos os que atendam ao esforço de associação e à residência dos requerentes, pelo que, quando os mesmos não possam ser aplicados, ou quando a sua aplicação não seja suficiente para definir uma ordem de selecção, haverá que recorrer a sorteio. Reconhecendo-se, no entanto, a falta de objectividade desta forma de classificação, procura-se atenuar este inconveniente através da exigência de indicação por parte dos requerentes de uma lista de concelhos por ordem de preferência.

É de sublinhar, ainda, a importância de que se reveste a inclusão neste diploma do instrumento jurídico que irá permitir a fixação dos locais de estacionamento das viaturas de acordo com o parecer das câmaras municipais, órgãos que estão em melhor posição para o fazer em conformidade com as necessidades locais de transportes.

Completa-se, assim, o quadro legal capaz de permitir a integração no sector dos transportes ocasionais de mercadorias de industriais de camionagem regressados das ex-colónias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, observar o seguinte:

1.º Na atribuição das licenças de transportes de aluguer em automóveis de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, observar-se-ão os termos e condições fixados nos números seguintes.

2.º - 1 - Os requerimentos para a atribuição das licenças a que se refere o número anterior deverão obedecer aos modelos anexos e dar entrada na Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste diploma, acompanhados de todos os documentos comprovativos das condições neles invocadas.

2 - As licenças a que se refere o n.º 1.º não poderão ser concedidas a indivíduos, nem a sociedades que os integrem, contra os quais tenha sido proferida sentença condenatória com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada, ou que hajam sido declarados delinquentes habituais ou por tendência.

3 - A observância da qualidade de cidadão português regressado das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974 será comprovada através de fotocópia do talão de recenseamento de desalojado, autenticada pela competente Comissão Concelhia para os Desalojados ou, na sua falta, de credencial passada pela mesma entidade.

3.º - 1 - Na atribuição de licenças atender-se-á à vontade dos requerentes seguindo a ordem de preferência por eles manifestada.

2 - Quando o número de licenças requeridas por cada concelho exceder os limites máximos estabelecidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, observar-se-ão as seguintes prioridades:

1.º Sociedades cooperativas constituídas ou a constituir com sede social no respectivo concelho e, de entre estas, as que reunirem o maior número de sócios nas condições do n.º 1 do artigo 1.º daquele decreto-lei;

2.º Pessoas que aí residam à data da publicação desta portaria e sociedades constituídas ou a constituir com sede social no respectivo concelho.

3 - As situações que puderem ser resolvidas por aplicação dos números anteriores serão decididas por sorteio a efectuar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em termos que não ponham em causa o disposto nos referidos números.

4.º O local de estacionamento das viaturas a licenciar em cada concelho será fixado, de acordo com o parecer da câmara municipal respectiva, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

5.º - 1 - A atribuição das licenças será notificada aos interessados, devendo estes requerer, no prazo de noventa dias, a inspecção dos veículos na direcção de viação competente.

2 - A passagem do título de licenciamento deverá ser requerida na direcção de transportes competente no prazo de sessenta dias, a contar da data da aprovação do veículo em inspecção.

6.º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação da presente portaria serão resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 26 de Outubro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Modelo de requerimento referente a pessoas que exercessem a indústria em

nome individual

Exmo. Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres:

... (nome), ... (estado civil), filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... pelo Arquivo de Identificação de ... (Lisboa, Porto ou Coimbra), regressado da ex-colónia de ... em ..., onde exercia, em nome individual, a indústria de transportes de mercadorias em regime de aluguer, como titular da(s) licença(s) n.º(s) ..., requer a V. Ex.ª a concessão, em seu nome (ou em nome da sociedade a constituir (ver nota *) com F, F, F ... e com sede em ...), de licença de aluguer para um automóvel ligeiro (ou pesado) de mercadorias de ... km de raio de acção, destinando-se a permanecer à disposição do público nalgum dos concelhos que indica, por ordem de preferência:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

(nota *) Os requerimentos referentes à mesma sociedade a constituir devem ser apresentados em conjunto.

O requerente declara, sob compromisso de honra, ser verdade tudo quanto consta do presente requerimento.

Pede deferimento, ..., ... de ... de 1977.

Juntar:

Atestado de residência passado pela junta de freguesia, quando se trate de requerimento em nome individual;

Licença(s) que possuía na ex-colónia ou, na sua falta, declaração (modelo incluso) subscrita por dois outros requerentes em nome individual, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro;

Documento comprovativo da qualidade de cidadão português regressado das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974;

Certificado do registo criminal.

Modelo de requerimento referente a pessoa que tenha sido sócia de sociedade

que tivesse por objecto a indústria

Exmo. Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres:

... (nome), ... (estado), filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... pelo Serviço do Arquivo de Identificação de ... (Lisboa, Porto ou Coimbra), regressado da ex-colónia de ... em ..., onde era sócio da sociedade ..., a qual tinha por objecto a indústria de transportes de aluguer de mercadorias, como titular da(s) licença(s) n.º (s) ..., requer a V. Ex.ª a concessão, em seu nome (ou em nome de sociedade a constituir (ver nota *) com F, F, F ... e com sede em ...), de licença de aluguer para um automóvel ligeiro (ou pesado) de mercadorias de ... km de raio de acção, destinando-se a permanecer à disposição do público nalguns concelhos que indica, por ordem de preferência:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

(nota *) Os requerimentos referentes à mesma sociedade a constituir devem ser apresentados em conjunto.

O requerente declara, sob compromisso de honra, ser verdade tudo quanto consta do presente requerimento.

Pede deferimento, ..., ... de ... de 1977.

Juntar:

Atestado de residência passado pela junta de freguesia, quando se trate de requerimento em nome individual;

Escritura comprovativa da qualidade de sócio da referida sociedade e licença(s) de que esta era titular ou, na falta de algum ou ambos os documentos, declaração ou declarações (modelos inclusos) subscritas por dois outros requerentes em nome individual, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro;

Documento comprovativo da qualidade de cidadão português regressado das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974;

Certificado do registo criminal.

Modelo de requerimento referente a sociedade já constituída

Exmo. Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres:

..., com sede em ..., freguesia de ..., concelho de ..., constituída por escritura de ..., e integrando como sócios ..., regressados das ex-colónias, onde exerciam em nome individual a indústria de transportes de mercadorias em regime de aluguer [ou onde eram sócios de sociedade(s) que tinha(m) por objecto a indústria de transportes de mercadorias em regime de aluguer, ou uma coisa e outra], requer a V. Ex.ª a concessão de licenças de aluguer para as viaturas:

a) Ligeiro (ou pesado) de mercadorias, de ... km de raio de acção, destinando-se a permanecer à disposição do público nalguns dos concelhos que indica, por ordem de preferência:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º ...........................................................................

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

b), c), etc. (repetir tantas vezes quantas o número de licenças (ver nota *) requeridas).

(nota *) O número de licenças a conceder não poderá ser superior ao número de sócios regressados das ex-colónias que se encontrem nas condições previstas no Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.

O requerente declara, sob compromisso de honra, ser verdade tudo quanto consta do presente requerimento.

Pede deferimento, ..., ... de ... de 1977.

Juntar:

Escritura ou fotocópia autenticada da escritura de constituição da sociedade;

Relativamente a cada sócio regressado das ex-colónias, juntar também todos os documentos que seriam necessários caso o requerimento fosse apresentado em nome individual, exceptuando o atestado de residência.

Declaração

... (nome), filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... pelo Serviço do Arquivo de Identificação de ..., declara, por sua honra, que era industrial de transportes de aluguer em viaturas de mercadorias na ex-colónia de ..., mas não tendo em sua posse nenhuma das licenças de que era titular apresenta como prova do que declara as testemunhas F ...

e F ..., que se encontram nas condições previstas nos n.os 1 e 2. do artigo 2.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.

Mais declara que tem inteiro conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorre no caso de falsas declarações.

..., ... de ... de 1977.

O Declarante (ver nota a), ................................................................................

Somos testemunhas, e declaramos serem verdadeiras as afirmações feitas acima e que temos inteiro conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorremos no caso de falsas declarações.

Primeira testemunha (ver nota a) ..., bilhete de identidade n.º ...

Segunda testemunha (ver nota a) ..., bilhete de identidade n.º ...

(nota a) Assinaturas reconhecidas

Declaração

... (nome), filho de ... e de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... pelo serviço do Arquivo de Identificação de ..., declara, por sua honra, que era sócio da sociedade ..., a qual tinha por objecto a indústria de transportes de aluguer em viaturas de mercadorias na ex-colónia de ..., mas não tendo em sua posse escritura comprovativa da qualidade de sócio (ou não tendo em sua posse nenhuma das licenças de que a mesma era titular, ou ambas as coisas) apresenta como prova do que declara as testemunhas F ... e F ..., que se apresentam nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.

Mais declara que tem inteiro conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorre no caso de falsas declarações.

..., ... de ... de 1977.

O Declarante (ver nota a), ................................................................................

Somos testemunhas, e declaramos serem verdadeiras as afirmações feitas acima e que temos inteiro conhecimento da responsabilidade civil e criminal em que incorremos no caso de falsas declarações:

Primeira testemunha (ver nota a) ..., bilhete de identidade n.º ...

Segunda testemunha (ver nota a) ..., bilhete de identidade n.º ...

(nota a) Assinaturas reconhecidas O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/17/plain-215684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 367/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade nessa indústria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-06 - Portaria 302/78 - Ministérios da Administração Interna, da Reforma Administrativa e dos Transportes e Comunicações

    Permite o suprimento das deficiências existentes nos requerimentos e documentação necessária para a atribuição das licenças a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto Regulamentar 67/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Regula o sistema de permuta entre os locais de estacionamento fixados para os veículos licenciados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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