Decreto Regulamentar 67/80
de 31 de Outubro
Encontra-se concluído o processo de atribuição de licenças aos industriais de camionagem regressados das ex-colónias, nos termos previstos no Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, e na Portaria 706/77, de 17 de Novembro.
Na grande maioria dos casos foi possível atender à vontade dos interessados na fixação do concelho do local de estacionamento dos veículos. Verificam-se, no entanto, algumas situações em que os concelhos para onde foram concedidas as licenças não se ajustam às regiões onde, em definitivo, os interessados sujeitos a um gradual processo de reintegração na sociedade portuguesa acabaram por fixar residência.
No presente diploma procura-se solucionar essas situações através de um sistema de permuta de locais de estacionamento entre os indivíduos a quem tenham sido concedidas licenças ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a permuta entre os locais de estacionamento fixados para os veículos licenciados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior só é aplicável entre veículos da mesma classe, sendo as autorizações para a permuta apenas concedidas pelo prazo de um ano contado da data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º Para efeitos do artigo 1.º deverão os interessados requerer a correcção dos respectivos títulos de licenciamento no prazo de trinta dias a contar da notificação da autorização.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.