de 6 de Junho
Terminou no passado dia 15 de Fevereiro o prazo estabelecido na Portaria 706/77, de 17 de Novembro, para entrega dos requerimentos e respectiva documentação, relativos à atribuição das licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.A formalização das pretensões apresenta, no entanto e por vezes, deficiências, cujo suprimento seria de rigor injustificável não permitir.
Pretende-se com a presente portaria permitir o suprimento dessas deficiências, mas estabelece-se, naturalmente, um prazo para o efeito.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Reforma Administrativa e dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 2.º da Portaria 706/77, de 17 de Novembro, observar o seguinte:
1 - As pessoas de que trata o artigo 1.º do decreto-lei acima referido, que tenham apresentado os requerimentos para a atribuição das licenças nele previstas dentro do prazo estabelecido na alínea 1 do n.º 2.º daquela portaria, poderão suprir as deficiências que eventualmente venham a ser detectadas nesses requerimentos e nos documentos que os acompanham, bem como a falta de algum desses documentos, no prazo, improrrogável, de quinze dias, a contar da data do registo postal da comunicação efectuada para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - No mesmo prazo, poderão proceder ao pagamento da taxa devida que não tenha sido paga aquando do envio dos requerimentos.
Ministérios da Administração Interna, da Reforma Administrativa e dos Transportes e Comunicações, 17 de Maio de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.