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Portaria 302/78, de 6 de Junho

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Sumário

Permite o suprimento das deficiências existentes nos requerimentos e documentação necessária para a atribuição das licenças a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/77, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 302/78

de 6 de Junho

Terminou no passado dia 15 de Fevereiro o prazo estabelecido na Portaria 706/77, de 17 de Novembro, para entrega dos requerimentos e respectiva documentação, relativos à atribuição das licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro.

A formalização das pretensões apresenta, no entanto e por vezes, deficiências, cujo suprimento seria de rigor injustificável não permitir.

Pretende-se com a presente portaria permitir o suprimento dessas deficiências, mas estabelece-se, naturalmente, um prazo para o efeito.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Reforma Administrativa e dos Transportes e Comunicações, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 367/77, de 2 de Setembro, e tendo em conta o estabelecido no n.º 2.º da Portaria 706/77, de 17 de Novembro, observar o seguinte:

1 - As pessoas de que trata o artigo 1.º do decreto-lei acima referido, que tenham apresentado os requerimentos para a atribuição das licenças nele previstas dentro do prazo estabelecido na alínea 1 do n.º 2.º daquela portaria, poderão suprir as deficiências que eventualmente venham a ser detectadas nesses requerimentos e nos documentos que os acompanham, bem como a falta de algum desses documentos, no prazo, improrrogável, de quinze dias, a contar da data do registo postal da comunicação efectuada para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - No mesmo prazo, poderão proceder ao pagamento da taxa devida que não tenha sido paga aquando do envio dos requerimentos.

Ministérios da Administração Interna, da Reforma Administrativa e dos Transportes e Comunicações, 17 de Maio de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/06/plain-217037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 367/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define as condições de acesso ao mercado de transportes rodoviários de mercadorias pelos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade nessa indústria.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Portaria 706/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas a que deverá obedecer a atribuição de licenças para exploração de transportes rodoviários de mercadorias aos industriais regressados das ex-colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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