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Despacho 20071-A/2003, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 071-A/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei 249/2003, de 11 de Outubro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 118/92, de 25 de Junho, 249/93, de 9 de Julho, 100/94, de 19 de Abril, 101/94, de 19 de Abril, 209/94, de 6 de Agosto, 272/95, de 23 de Outubro, 291/98, de 17 de Setembro e 242/2000, de 26 de Setembro, doravante apenas Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, e consagrou um novo regime de passagem de medicamentos de marca a medicamentos genéricos, criando condições objectivas que permitam o aumento da quota de mercado destes produtos, ao mesmo tempo que, nomeadamente, exigem que para os mesmos seja providenciada a necessária demonstração de bioequivalência.

Importa agora proceder à regulamentação do referido diploma, no que respeita aos aspectos de pormenor necessários à sua boa execução, por forma a permitir a sua fácil assimilação pelos requerentes, a agilizar a tramitação processual e a permitir a sua rápida implementação.

Concretiza-se, designadamente: a forma de aplicação aos medicamentos autorizados ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com base em documentação de medicamentos inovadores aprovados com estudos próprios; os termos em que deve processar-se a demonstração de bioequivalência; a harmonização dos resumos das características do medicamento e dos folhetos informativos com o medicamento de referência; a tramitação processual a que obedecem as alterações, consoante se trate de medicamentos que disponham de estudos demonstrativos de bioequivalência já avaliados ou não; o regime de escoamento das anteriores embalagens do medicamento ainda existentes no circuito de distribuição e o regime de cálculo do novo encargo para os utentes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 249/2003, de 11 de Outubro, determino o seguinte:

1 - Encontram-se abrangidas pelo Decreto-Lei 249/2003, de 11 de Outubro, e pela nova redacção por este introduzida no Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, todas as autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas:

a) Ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, quando a autorização não haja sido concedida com base em documentação de um medicamento aprovado com base em estudos próprios;

b) Ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro.

2 - A demonstração de bioequivalência é efectuada relativamente ao medicamento de referência, tal como o mesmo é definido pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que possua dossier completo e estudos próprios, devendo os estudos tendentes àquela demonstração ser elaborados e apresentados de acordo com a "Notice for Guidance on the Investigation of Bioavailability and Bioequivalence" aprovada em 26 de Julho de 2001 pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.

3 - A passagem de medicamento de marca a medicamento genérico depende da harmonização do seu resumo das características do medicamento e do seu folheto informativo com os do medicamento de referência.

4 - O pedido de passagem de medicamentos de marca a medicamentos genéricos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção resultante do Decreto-Lei 249/2003, de 11 de Outubro, observa um dos seguintes procedimentos, de acordo com o regime em vigor em matéria de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos:

a) Medicamentos que não possuam estudos demonstrativos de bioequivalência avaliados - seguem a tramitação estabelecida para as alterações do tipo II;

b) Medicamentos que possuam estudos demonstrativos de bioequivalência já avaliados e resumo das características do medicamento não harmonizado com o medicamento de referência - seguem a tramitação estabelecida para as alterações do tipo II;

c) Medicamentos que possuam estudos demonstrativos de bioequivalência já avaliados e resumo das características do medicamento harmonizado com o medicamento de referência - seguem a tramitação estabelecida para as alterações do tipo I.

5 - Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho, uma vez aprovada a respectiva alteração nos termos dos números anteriores, mantêm os números de registo das suas autorizações de introdução no mercado.

6 - O escoamento das embalagens de medicamentos abrangidos pelo presente despacho processa-se nos seguintes termos:

a) Medicamentos cujo preço aumenta ou se mantém, como consequência da alteração - todas as embalagens existentes nos distribuidores grossistas e nas farmácias são escoadas naturalmente;

b) Medicamentos cujo preço reduz, como consequência da alteração - todas as embalagens existentes nos distribuidores grossistas e nas farmácias são escoadas naturalmente, devendo o director técnico da farmácia ou o seu colaborador legalmente habilitado calcular o encargo a suportar pelo utente de acordo com o novo preço do medicamento.

11 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2156774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-09 - Decreto-Lei 249/93 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 2 E 20 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZACAO E A COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. O PRESENTE DIPLOMA ADEQUA A LEGISLAÇÃO SOBRE OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS AOS PROCEDIMENTOS EM VIGOR NA COMUNIDADE EUROPEIA, TENDO EM CONTA A DIRECTRIZ ORIENTADORA SOBRE OS ENSAIOS DE BIODISPONIBILIDADE E BIOEQUIVALÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 100/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, PROCEDENDO SIMULTANEAMENTE A TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DA DIRECTIVA 92/28/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO. CRIA, NA DEPENDENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO O CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS (CNPM), CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO SERAO DEFINIDOS POR PORTARIA A PUBLICAR POSTERIORMENTE. INCUMBE AO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO FUNÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 209/94 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/26/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, QUANTO A DISPENSA DE RECEITA MÉDICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 291/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-11 - Decreto-Lei 249/2003 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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