de 15 de Novembro
Considerando que a existência de quadros orgânicos individualizados por comandos da PSP dá lugar a inflexibilidade logístico-administrativa com implicações de ordem operacional e até à criação de situações de injustiça;Atendendo a ser necessário anular esta situação de modo a dar ao comandante-geral da PSP a liberdade de acção indispensável à execução de acção comando:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O efectivo de motoristas constante do mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, assim como o respectivo aumento preconizado no Decreto-Lei 27/77, de 2 de Julho, constitui o efectivo geral de motoristas da PSP;
Art. 2.º A distribuição pelos diferentes comandos do efectivo considerado no artigo anterior é da competência do comandante-geral da PSP.
Art. 3.º Fica sem efeito a distribuição de motoristas pelos vários comandos da PSP constantes do mapa III «Pessoal da Polícia de Segurança Pública com direito a gratificação pelo exercício de funções especiais», a que se refere o Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e o respectivo aumento determinado no Decreto-Lei 27/77, de 2 de Julho.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.