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Decreto-lei 471/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Mantém, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos.

Texto do documento

Decreto-Lei 471/77

de 11 de Novembro

1. O Decreto-Lei 413/76, de 27 de Maio, definiu a forma como deve ser feito o caucionamento de reservas técnicas com prédios urbanos ou rústicos das companhias de seguros, tornando mais simples e menos oneroso o processo correspondente.

2. Reconheceu-se, porém, ser conveniente introduzir alterações ao regime estabelecido no referido diploma legislativo, bem como abranger no regime agora estabelecido não só o caucionamento das reservas técnicas através de prédios urbanos ou rústicos mas também através de empréstimos hipotecários.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos, nos termos do Decreto-Lei 43768, de 30 de Junho de 1961.

Art. 2.º - 1 - Para caucionamento através de prédios urbanos é suficiente que as companhias de seguros, ao designarem os imóveis que pretendam utilizar para aquele efeito, indiquem o respectivo rendimento colectável e juntem certidões actualizadas comprovativas do registo da propriedade a seu favor e dos encargos.

2 - A Inspecção de Seguros, se o entender conveniente, pode solicitar outros elementos para além dos referidos no número anterior.

Art. 3.º A alienação ou qualquer espécie de oneração de prédios das companhias de seguros fica dependente de autorização da Inspecção de Seguros, que só deverá concedê-la se de outro modo as reservas técnicas se encontrarem devidamente caucionadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos de alienação ou oneração praticados sem a autorização exigida por este artigo.

Art. 4.º Para caucionamento através de empréstimos hipotecários basta a autorização prévia da Inspecção de Seguros, não sendo necessário proceder, no registo da conservatória, ao averbamento de que a hipoteca se encontra afecta ao caucionamento das reservas técnicas.

Art. 5.º Toda e qualquer hipoteca sobre prédios urbanos feita por companhias de seguros só pode ser extinta mediante autorização prévia da Inspecção de Seguros.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 413/76, de 27 de Maio.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43768 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Insere disposições destinadas a ajustar às circunstâncias actuais alguns preceitos que regulam a aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros, estabelecidas pelo Decreto de 21 de Outubro de 1907 e pelo Decreto n.º 17555 de 5 de Novembro de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 413/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define a forma como deve ser feito o caucionamento das reservas técnicas com prédios urbanos ou rústicos da propriedade das companhias de seguros, e regula a respectiva alienação e oneração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Assento 13/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A NORMA DO NUMERO 3 DO ARTIGO 805 DO CODIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 262/83, DE 16 DE JUNHO, (MORA DO DEVEDOR-MOMENTO DA SUA CONSTITUICAO), E DE APLICAÇÃO IMEDIATA A OBRIGAÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO DERIVADAS DE FACTOS ILÍCITOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE, MAS SUBSISTENTES A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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