de 10 de Novembro
Considerando que, decorridos três anos após o 25 de Abril, não se encontram definidos novos modos de promoção de pessoal administrativo;Reconhecendo-se que urge reparar de modo transitório os graves inconvenientes que resultam da não movimentação dos quadros de pessoal dos organismos do Ministério das Obras Públicas;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Até que seja efectuada a reestruturação das carreiras do pessoal administrativo da função pública, o preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas em cada uma das categorias de oficiais de secretaria será feito por concurso documental a que serão admitidos candidatos de categoria imediatamente inferior com mais de três anos de serviço na categoria.
2 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se ao preenchimento das vagas de terceiro-oficial por escriturário-dactilógrafo.
3 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem a mesma habilitação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 26 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.