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Despacho Normativo 255/80, de 13 de Agosto

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho (permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 Junho de 1974).

Texto do documento

Despacho Normativo 255/80

Considerando que os concursos, independentemente da forma que revistam, são métodos correctos de avaliação que importa tratar de igual modo para efeitos de progressão nas carreiras, esclarece-se, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, o seguinte:

O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, aplica-se igualmente aos candidatos aprovados nos concursos a que se refere o Decreto Regulamentar 75/77, de 10 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/13/plain-32179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - Decreto Regulamentar 75/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas

    Estabelece normas relativas ao preenchimento das vagas existentes nos organismos do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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