Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 9/2003, de 17 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 9/2003. - Fundos especiais de investimento. - O Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, atribui competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no âmbito do n.º 5 do artigo 4.º, para a regulamentação de outras modalidades de fundos de investimento sujeitas aos princípios constantes daquele diploma.

O presente regulamento cria o enquadramento necessário à constituição e funcionamento em Portugal de outros fundos de investimento - os fundos especiais de investimento (FEI) - que se caracterizam pelo facto de, estando sujeitos aos princípios que emanam do supra-referido decreto-lei, permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário (FIM). Desta forma, é conferida aos FEI maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez, prevendo-se igualmente a possibilidade de investimento em activos diferentes destes, reunidos que estejam determinados requisitos.

O recurso a uma política de investimentos mais ampla requer uma indicação clara e precisa, no respectivo regulamento de gestão e prospectos, dos limites aplicáveis, de uma gestão do risco apropriada aos activos que componham em cada momento a carteira do fundo e de informação aos investidores em função da sua natureza. Como contrapartida dessa maior amplitude da política de investimentos, refira-se ainda a possibilidade da CMVM poder condicionar a autorização do fundo à sua comercialização junto de determinados segmentos de investidores, nomeadamente quando a complexidade dos investimentos ou a percepção do risco inerente não sejam compatíveis com a sua comercialização junto do público em geral. Adicionalmente, impõem-se ainda à respectiva entidade gestora acrescidos requisitos de análise e prestação de informação sobre o risco da carteira do fundo.

Assim, ouvida a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 323/99, de 13 de Agosto, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e condições de constituição e funcionamento dos fundos especiais de investimento, aplicando-se subsidiariamente o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º

Património e funcionamento

1 - Podem fazer parte da carteira de investimento dos fundos especiais de investimento valores mobiliários, incluindo participações em organismos de investimento colectivo, instrumentos financeiros derivados e liquidez.

2 - Os fundos especiais de investimento concretizam no respectivo regulamento de gestão e prospecto, nomeadamente:

a) O tipo de activos que podem integrar a sua carteira;

b) As respectivas regras de funcionamento, designadamente em relação às condições de ocorrência de subscrições e resgates, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do presente regulamento, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e, bem assim, de consultores externos;

c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do fundo:

i) Por activo ou entidade;

ii) De operações de empréstimo de valores mobiliários e de numerário, activas e passivas, e operações de reporte de valores;

iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;

iv) De vendas a descoberto sobre valores mobiliários, bem como as condições a que se encontra sujeita a sua realização.

3 - A denominação dos fundos contém a expressão "fundo especial de investimento".

4 - As operações a que se referem as subalíneas ii) e iv) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo não podem representar mais de 50% do valor líquido global do fundo.

5 - A entidade gestora define no regulamento de gestão o número de participantes e valor mínimos de existência do fundo, sempre que existam fundadas expectativas daqueles não atingirem os limites estabelecidos na legislação a que se refere o artigo 1.º do presente regulamento.

6 - Os fundos especiais de investimento são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos no regulamento de gestão.

7 - Decorridos 12 meses após a constituição do fundo especial de investimento, nenhum participante pode deter mais de 40% das respectivas unidades de participação.

Artigo 3.º

Outros activos

1 - Os fundos especiais de investimento podem investir em activos diferentes dos mencionados no n.º 1 do artigo anterior, desde que:

a) Sejam bens duradouros e não sejam facilmente perecíveis;

b) Tenham valor determinável;

c) Não sejam prédios urbanos ou rústicos;

d) Não sejam activos:

i) Que resultem directamente da exploração de actividades agrícolas;

ii) Subjacentes de derivados sobre commodities;

e) A designação do fundo identifique inequivocamente e limite a política de investimento;

f) O património do fundo seja composto, a título principal, pelas espécies seleccionadas de activos que preencham os requisitos previstos nas alíneas anteriores.

2 - A CMVM pode recusar determinados tipos de activos para a constituição de um fundo especial de investimento, sempre que a protecção dos investidores e do regular funcionamento do mercado assim o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transacção dos mesmos, à valorização destes ou das respectivas unidades de participação.

3 - Os fundos especiais de investimento que invistam nos activos enquadráveis no presente artigo assumem a espécie de fundos fechados.

4 - Os activos do fundo previstos no n.º 1 são reavaliados semestralmente, pelo menos, e previamente à emissão de novas unidades de participação no caso de aumento de capital do fundo.

5 - A avaliação dos activos integrantes do património do fundo, referidos no n.º 1, deve obedecer aos princípios da objectividade, credibilidade, transparência e independência, devendo os critérios e metodologias constar expressamente do regulamento de gestão e prospecto do fundo, o quais terão em consideração:

a) Transacções efectuadas sobre activos comparáveis;

b) Indicadores de referência que sejam reconhecidos e divulgados, nomeadamente por autoridades de supervisão;

c) Pareceres de, pelo menos, três entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade, nomeadamente por autoridades de supervisão.

Artigo 4.º

Autorização

1 - São enviados à CMVM os elementos comprovativos da experiência e aptidão da entidade gestora do fundo, tendo em especial atenção a respectiva política de investimentos, os seus objectivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de activos e mercados onde investe, bem como, se for o caso, das entidades que prestam consultoria.

2 - Sempre que se encontre prevista a colocação junto do público, a entidade gestora envia à CMVM o respectivo plano de formação das redes encarregadas de intermediar essa colocação.

3 - A CMVM pode recusar, suspender ou cancelar a autorização para a constituição de fundos especiais de investimento junto de determinados segmentos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada protecção, ou a entidade gestora não as satisfaça no prazo fixado pela CMVM.

Artigo 5.º

Unidades de participação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante mínimo de cada subscrição de unidades de participação de um fundo especial de investimento é de:

a) Euro 15 000; ou

b) Euro 30 000, quando esteja em causa o investimento em activos referidos no artigo 3.º

2 - A CMVM pode impor ou aceitar que sejam definidos montantes de subscrição diferentes dos referidos no número anterior, atentas as características específicas de cada fundo especial de investimento.

3 - Não são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do presente artigo sempre que o fundo em causa comporte uma garantia do capital investido, prestada por terceiras entidades ao fundo ou aos respectivos participantes, nos termos previstos em sede da regulamentação a que se refere o artigo 1.º

4 - Os fundos especiais de investimento fechados devem definir claramente no regulamento de gestão as condições e os critérios relativos:

a) À subscrição inicial, cuja duração não poderá ser superior a 25% do período inicial de duração do fundo;

b) À possibilidade de serem efectuadas amortizações parciais ao valor das unidades de participação.

5 - Os fundos especiais de investimento abertos, desde que definam claramente as respectivas condições no regulamento de gestão, podem prever períodos específicos para a realização de subscrições e resgates.

Artigo 6.º

Informação

1 - Para além da informação já referida em artigos anteriores, o regulamento de gestão e os prospectos dos fundos de especiais de investimento dirigidos a investidores diferentes dos previstos no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários contêm informação clara e objectiva sobre:

a) A especial natureza e objectivos do fundo, através de uma descrição apropriada da sua política de investimentos, das técnicas de gestão e da experiência passada da entidade gestora;

b) Os riscos decorrentes do investimento nos activos que compõem a carteira do fundo, da utilização de instrumentos financeiros derivados, de alavancagem financeira ou outras técnicas de gestão e de uma eventual concentração dos investimentos do fundo;

c) As regras, métodos e procedimentos de avaliação dos activos integrantes do património do fundo;

d) As eventuais restrições à realização de subscrições e resgates, previstas no n.º 5 do artigo 5.º e, nestes casos, qual a periodicidade de cálculo e divulgação do valor da unidade de participação;

e) Os modos de pagamento, nomeadamente em caso de subscrição ou resgate em espécie;

f) Os investidores a que se destina o fundo.

2 - Nos documentos periódicos de prestação de contas, sempre que tal seja aplicável, deve ainda ser dado especial ênfase:

a) Ao comportamento global do fundo e dos activos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objectivos e a sua orientação estratégica;

b) À realização de operações sobre os activos que compõem a carteira do fundo.

3 - A subscrição de unidades de participação de um fundo especial de investimento é efectuada através de um boletim de subscrição, aprovado pela CMVM, que contém uma inequívoca menção sobre o risco inerente ao investimento proposto ao subscritor.

4 - A entidade gestora informa os investidores, com uma periodicidade mínima trimestral, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do nível de risco inerente ao fundo especial de investimento, incluindo uma descrição dos respectivos condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacte no valor do património do fundo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Outubro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-13 - Decreto-Lei 323/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário pretendendo-se com essa alteração alguns objectivos, designadamente: - Um maior dinamismo na gestão, inovação e competitividade internacional dos fundos de investimento mobiliário através da redução dos custos de supervisão e das restrições à liberdade de gestores e fundos; implementação de medidas de desburocratização do controlo da constituição dos fundos; reforço da protecção dos inve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda