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Edital 789/2003, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Edital 789/2003 (2.ª série) - AP. - José Mendes Brás, presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Junta de Freguesia, em reunião realizada no passado dia 10 de Dezembro de 2002 aprovou o regulamento e tabela de taxas e licenciamentos, a que a Assembleia de Freguesia conferiu beneplácito em sessão realizada no dia 19 de Dezembro de 2002.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo da freguesia.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Junta, José Mendes Brás.

Regulamento e tabela de taxas e licenciamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

Recibo

De todas as taxas cobradas pela Junta Freguesia será passada guia de recebimento emitida pelo programa POCAL, como comprovativo do respectivo pagamento.

Artigo 3.º

Pedido de documentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, alvarás, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser previamente requeridos em folha A4, endereçados ao presidente da Junta de Freguesia, e esclarecendo que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, sendo entregue no dia seguinte, caso não seja especificado o caracter de urgência.

Artigo 4.º

Documentos levados a reunião

Documentos que exigem apreciação em reunião do executivo da Junta de Freguesia, como alvarás, provas de vida, atestados de pobreza e atestados para fins judiciais, entre outros, poderão demorar mais que um documento normal.

Há que salientar que para atestados de pobreza e atestados para fins judiciais só serão passados mediante a apresentação de um pedido dirigido ao presidente da Junta, dos serviços que o exigem.

Artigo 5.º

Documentos urgentes

Os documentos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência pagarão o dobro da taxa normal estipulada no artigo 7.º do capítulo II.

Artigo 6.º

Coimas

As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 29.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]

Artigo 7.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros, cada um - 1,60 euros.

Artigo 8.º

Averbamentos

Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes, cada um - 2,50 euros.

Artigo 9.º

Fotocópias de documentos arquivados

Fotocópia de documentos arquivados (alvarás e outros):

a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;

b) Por cada lauda a mais ou fracção - 1 euro.

Artigo 10.º

Fotocópias

Fotocópias:

a) Folha A4, frente, cada uma - 0,10 euros;

b) Folha A4, frente e verso, cada uma - 0,15 euros;

c) Folha A3, frente, cada uma - 0,20 euros;

d) Folha A3, frente e verso, cada uma - 0,25 euros.

Artigo 11.º

Plastificação de cartões

Plastificação de cartões:

a) Tamanho 60 x 82 (cartão contribuinte), cada um - 0,30 euros;

b) Tamanho 82 x 112 (cartão de Identidade), cada um - 0,35 euros;

c) Tamanho 115 x 115 (cédula), cada um - 0,40 euros;

d) Tamanho 153 x 220 (A5), cada um - 0,70 euros.

Artigo 12.º

Fax

Envio e recepção de documentos através de fax:

a) Envio, por cada 15 segundos - 0,45 euros;

b) Recepção, por cada folha - 0,05 euros.

Artigo 13.º

Emissão de segundas vias

Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50% da taxa inicial.

Artigo 14.º

Isenção de pagamento

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento das fotocópias mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, paróquia, associações e todos os membros eleitos da Assembleia de Freguesia, seus cônjuges e descendentes directos, desde que coabitem com os eleitos.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos (Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro)

Artigo 15.º

Registo

Registo inicial, por cada cão de qualquer categoria - 1,60 euros.

Artigo 16.º

Licenciamento

Licenciamento por cada cão:

Categoria a) animal de companhia - 11,40 euros;

Categoria b) animal com fins económicos - 3,80 euros;

Categoria c) animal para fins militares;

Categoria d) animal para investigação científica;

Categoria e) cão de caça - 7,60 euros;

Categoria f) cão-guia - 3,80 euros.

Artigo 17.º

Isenção

As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 18.º

Renovação de licenças

As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação do animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria e).

Artigo 19.º

Licenças fora do prazo

A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

CAPÍTULO IV

Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março)

Artigo 20.º

Certificação de fotocópias

Por cada conferência e extracto:

a) Até oito páginas, inclusive - 10 euros;

b) A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 2 euros.

CAPÍTULO V

Cemitério [artigo 22.º, alínea b), da Lei 42/98]

Artigo 21.º

Inumação em covais

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias, cada inumação - 21,55 euros;

2) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira, cada inumação - 27 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco, cada inumação - 43,10 euros.

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

Inumação em jazigos:

1) Jazigos particulares, cada inumação - 70 euros.

Artigo 23.º

Exumações

Exumações, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério, cada uma - 21,55 euros.

Artigo 24.º

Concessão de terrenos

Concessão de terrenos no cemitério:

1) Para sepultura perpétua, cada - 269,35 euros;

2) Para construção de jazigo, por cada metro quadrado ou fracção - 242,40 euros;

3) Para ossário, cada - 107,75 euros.

Artigo 25.º

Diversos

Diversos:

1) Colocação de cabeceiras em sepulturas não perpétuas - 8,10 euros;

2) Averbamento em título de jazigo, de sepultura perpétua ou de ossário - 10 euros.

Artigo 26.º

Transmissões

Por transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários será aplicado o estabelecido nos artigos 57.º e 58.º do Regulamento do Cemitério da Freguesia.

Artigo 27.º

Coimas

Serão cobradas as coimas previstas no artigo 87.º do Regulamento do Cemitério da Freguesia a quem não respeitar o estabelecido no artigo 80.º do mesmo Regulamento.

Artigo 28.º

Imposto de selo

Imposto de selo:

a) Acréscimo de 20% nos artigos 7.º, 8.º, 16.º e 25.º, não podendo exceder os 3 euros;

b) Acréscimo de 8% no artigo 24.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Cobrança das coimas

Aplicação e cobrança das coimas:

a) As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente na secretaria desta Junta de Freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo.

b) O não pagamento voluntário nas condições referidas na alínea que antecede implica uma decisão do executivo, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.

Artigo 30.º

Destino das coimas

Destino das coimas - revertem integralmente para o cofre da Junta de Freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.

Artigo 31.º

Ausência de impressos

Na ausência de impressos próprios para o efeito, todos os pedidos de revogação de licenças ou outros de carácter temporário serão feitos em papel normalizado, branco, de tamanho A4, com timbre da Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Revogações e entrada em vigor - a presente tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a afixação do edital, nos lugares públicos do costume, chamando a atenção para a aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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