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Parecer 1/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Publica o parecer relativamente à proposta de alteração do Decreto-Lei nº 74/2004 de 26 de Março, e respectivos anexos (estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação).

Texto do documento

Parecer 1/2007

Alteração ao Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e respectivos anexos, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio

Preâmbulo

Tendo o Governo, através do Secretário de Estado da Educação, apresentado, para parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), uma proposta de alteração do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, considerou o CNE que era seu dever dar resposta ao solicitado, emitindo sobre a proposta apresentada o seguinte parecer, elaborado pelos conselheiros relatores P. Amadeu Pinto e Maria Paula Mayer Garção Teixeira, o qual foi aprovado em reunião plenária de 6 de Junho de 2006, constituindo, assim, o seu primeiro parecer emitido no decurso do ano de 2007.

1 Introdução

O processo de reforma do ensino secundário, iniciado em 2000, tem sido marcado por sucessivas alterações quer no que respeita à natureza deste nível de ensino, quer no que se prende com a estrutura curricular que deve orientar a organização das diferentes vias de formação de ensino secundário. Em todos os momentos que o Governo apresentou propostas de alteração, o CNE emitiu parecer, alertando sempre para o perigo de uma excessiva instabilidade na oferta dos percursos curriculares, factor susceptível de aumentar a fragilidade da orientação escolar e profissional dos alunos neste nível de ensino.

A partir de 2004, com a publicação do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, são estabilizados os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens, tendo a reforma do ensino secundário (RES) começado a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, no 10.º ano, e completando, no presente ano lectivo, um primeiro ciclo de estudos com a sua aplicação ao 12.º ano.

Porém, o Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, tem sofrido sucessivos ajustamentos: foi rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e regulamentado pela Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio; foi alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, que foi rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 Abril, e regulamentado pela Portaria 259/2006, de 14 de Março. Mais uma vez, propõe agora o Governo um conjunto de alterações, na sequência da avaliação realizada ao processo de aplicação da revisão curricular introduzida pelo Decreto-Lei 74/2004.

Os reajustamentos propostos pelo Governo tomam como referência as recomendações feitas pelo grupo de avaliação e acompanhamento da implementação da reforma do ensino secundário (GAAIRES), onde se lê:

"[...] Ao formular as presentes recomendações, o GAAIRES assumiu, como princípio base, o desafio de propor medidas que não obriguem a alterações profundas no currículo dos cursos criados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março: estes cursos só no presente ano lectivo completam o seu primeiro ciclo de estudos e, neste contexto, afigura-se pouco aconselhável o recurso imediato a alterações de fundo, já que essas só deverão ocorrer depois de um necessário amadurecimento do trabalho realizado pelas escolas." (P. 30, "Recomendações", 14 de Fevereiro de 2007.) É, aliás, neste entendimento que parece enquadrar-se a proposta de alteração do Governo, pois, partindo dos problemas detectados pelo GAAIRES e também "diagnosticados no acompanhamento às escolas efectuado no âmbito das competências dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação", pretende promover "alguns reajustamentos nos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos".

É urgente efectuar uma revisão geral da concepção e organização curricular do ensino secundário nas suas diferentes modalidades de formação. O investimento tem-se feito no sentido de rectificações/reorganizações parcelares, sem se empreender uma reforma verdadeiramente global, em que o sistema seja considerado como um todo indivisível e integrado, pensado num conjunto harmonioso, com igual atenção a todos os ciclos de ensino.

2 - Apreciação na generalidade

Um breve historial dos três anos de funcionamento do ensino secundário revela-nos a existência de sucessivas regulamentações e respectivas emendas, o que nos parece reflectir a ausência de uma concepção clara deste nível de ensino, com consequências na fragilização das instituições escolares, por via das múltiplas pressões contraditórias a que estão sujeitas e da dificuldade de gestão da informação que, não sendo atempadamente disponibilizada pela administração educativa, não facilita a implementação de dinâmicas de reflexão, de inovação e de continuidade. Assinale-se que muitos programas de disciplinas de cursos do ensino secundário entraram em vigor em 2003-2004, embora a RES só tenha sido implementada no ano lectivo seguinte.

Também as alterações agora apresentadas, designadamente o reforço do ensino prático e experimental através do aumento da carga horária de disciplinas estruturantes dos cursos, serão previsivelmente de curta duração, já que o relatório do GAAIRES sugere:

"[...] a revisão e redimensionamento [dos programas]e isto aplica-se quer aos programas dos 10.º e 11.º anos de Física e Química A, quer aos programas de Física e de Química do 12.º ano. Aplica-se também aos programas de Biologia e Geologia dos 10.º e 11.º anos, bem como aos de Biologia e de Geologia do 12.º ano. Neste último grupo de disciplinas acresce a necessidade de se definir claramente quais os trabalhos práticos e experimentais que têm carácter obrigatório. A partir do momento em que esta revisão e redimensionamento estejam concluídos, poderá deixar de fazer sentido manter o acréscimo de carga horária acima proposto." (P. 33, "Recomendações", 14 de Fevereiro de 2007.) Acresce que o facto de as alterações estarem a ser lançadas nesta altura, quando o próximo ano lectivo já está a ser preparado, antecipa alguns problemas organizativos e de informação aos alunos. Note-se que os alunos que frequentam o 9.º ano neste ano lectivo e transitam para o 10.º ano em 2007-2008 terminam as aulas em 8 de Junho.

Por outro lado, a proposta apresentada pelo Governo tem efeitos quer no ensino diurno, quer no ensino recorrente nocturno. Não existe qualquer sugestão de alteração para a modalidade de ensino recorrente, apesar de o relatório do GAAIRES constatar a excessiva carga horária do ensino recorrente e referir expressamente que "este aspecto pode colocar grandes constrangimentos à consecução do seu objectivo fundamental, o de constituir-se como uma segunda oportunidade de formação para aqueles que têm de conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional." (P. 11, "Segundo relatório de acompanhamento", GAAIRES).

Considera-se que alterações pontuais não melhoram de forma significativa a qualidade de ensino, posição que vem sendo reafirmada pelo CNE ao longo deste processo de RES, designadamente quando o parecer 1/2003 do CNE salienta:

"O CNE entende dever sublinhar de novo [...] que a qualidade do ensino e das aprendizagens não depende apenas de alterações curriculares e ainda menos de modificações dos planos de estudos [...] a autonomia das escolas, a participação dos alunos, a ligação das escolas às comunidades locais, as práticas de administração e gestão das escolas, a multiculturalidade que povoa as escolas, a orientação escolar e profissional, a disponibilidade de recursos para as novas áreas criadas e a formação de professores são áreas centrais para a melhoria da qualidade das instituições educativas escolares, devendo por isso ser cruzadas com as alterações dos planos de estudo e dos programas."

Caso esta proposta tivesse aparecido bastante mais cedo, seria desejável que as alterações fossem mais profundas e no sentido de outros pareceres já emitidos pelo CNE, nomeadamente o parecer 1/2003. Nas condições actuais, a efectuarem-se alterações, que venham a ser tão pontuais quanto possível, evitando maiores perturbações.

As circunstâncias não podem, porém, impedir que se proceda - em tempo oportuno - a uma revisão geral da concepção e organização curricular do ensino secundário nas suas diferentes vias de formação. Os objectivos definidos para a educação e formação até 2010 no quadro da União Europeia, particularmente no que se refere à redução das taxas de abandono escolar precoce e de aumento da formação de nível secundário, obrigarão a que tenhamos em conta a experiência de outros países e as medidas que têm vindo a ser tomadas para garantir a todos um ensino de qualidade.

3 - Apreciação na especialidade

3.1 - A proposta de se iniciarem, no 10.º ano, as duas disciplinas bienais da componente de formação específica é bem vista e vai ao encontro do defendido pelo CNE no seu parecer de 2003:

"[...] parece-nos que haverá um empobrecimento da formação científica e cultural dos jovens, se passar a ser obrigatória a frequência de apenas uma disciplina de formação específica, o que dificulta também o acesso ao ensino superior, porque limita fortemente o leque de opções dos jovens."

Esta alteração reforça a necessidade de um efectivo apoio e acompanhamento de orientação vocacional aos alunos durante a escolaridade básica, uma vez que, à diversidade de opções e de percursos de nível secundário com que os alunos se confrontam no final do 9.º ano, se junta agora a obrigatoriedade de escolha das duas disciplinas da formação específica.

Esta mesma preocupação consta das recomendações feitas pelo GAAIRES em diversas ocasiões ao longo dos seus relatórios, podendo ler-se designadamente:

"Conhecidas que são as dificuldades relacionadas com as escolhas precoces dos alunos, esta proposta reforça a necessidade de um efectivo apoio e acompanhamento aos alunos por parte da escola, nomeadamente através do serviço de psicologia e orientação, dos directores de turma, dos professores, do conselho pedagógico e outros em consonância com o projecto educativo de escola, ou, idealmente, através da implementação de um regime de tutoria." (P.

30, "Recomendações", 14 de Fevereiro de 2007.) Há que tomar medidas para que o apoio aos alunos seja mais efectivo, já que, independentemente da apreciação que é feita sobre a qualidade do trabalho dos serviços de psicologia e orientação, o GAAIRES observa que:

"A orientação vocacional praticada nas escolas surgiu como tendo pouco impacte na escolha do percurso formativo pelos alunos, não contribuindo, assim, para escolhas consistentes dos alunos na construção do seu currículo." (P. 3.) [...] reconhece-se pouco contacto entre escolas no acompanhamento da passagem de ciclo." (P. 35, "Segundo relatório", GAAIRES, 31 de Outubro de 2006.) Apesar de ser reconhecido que a excessiva flexibilidade dos percursos formativos se traduziu numa falta de identidade dos cursos e numa deficiente formação científica, é necessário assegurar a possibilidade de qualquer aluno, ao longo do seu percurso escolar, poder mudar de curso dentro da mesma modalidade ou mesmo alterar a modalidade em que desenvolve o seu percurso formativo. A falta de maturidade dos alunos à entrada do secundário deve ser um factor a ter em conta, pelo que se deve garantir que os jovens possam transitar entre cursos e modalidades de ensino.

3.2 - Merece concordância a frequência de duas disciplinas opcionais no 12.º ano, podendo uma delas não estar ligada à componente específica do curso.

Poderia também considerar-se a alternativa de frequência de uma única disciplina, estando esta ligada à componente de formação específica.

3.3 - O CNE considera muito positivo que qualquer aluno de qualquer curso geral possa escolher a disciplina de Clássicos da Literatura, ao contrário daquilo que acontece actualmente.

Acolhe-se também com agrado a possibilidade de qualquer aluno de qualquer curso geral poder optar por Grego.

3.4 - O reforço da carga horária em quarenta e cinco minutos nas disciplinas científicas com componente prática, Física e Química A, Biologia e Geologia e Desenho A não garante, por si só, uma formação científica mais sólida. No relatório do GAAIRES são apontadas outras razões que justificam a dificuldade sentida no cumprimento dos programas: extensão dos programas, falta de articulação entre ciclos, preparação insuficiente nestas áreas de saber.

"Para os diversos interlocutores, a preparação do ensino básico é insuficiente, criando-se um 'fosso' entre ciclos, o que tem a sua manifestação mais visível nas taxas de reprovação no 10.º ano. A conclusão do 3.º ciclo do ensino básico por alunos que não fizeram uma aprendizagem consolidada, a dispersão e pulverização de um currículo do ensino básico e ainda a implementação de reformas em ambos os ciclos realizada sem sequência ou articulação, que resulta na desarticulação vertical de programas, serão os factores enunciados mais responsáveis por aquele fosso." (Pp. 5 e 6, "Segundo relatório", GAAIRES.) Não se percebem os critérios que levaram à proposta de aumento de carga horária para estas disciplinas e não para outras, já que o GAAIRES refere:

"Relativamente à carga horária, as maiores dificuldades verificadas não implicam a crítica ao tempo total disponibilizado para a disciplina, mas acentuam as dificuldades de gestão do programa. Estas consubstanciam-se numa eventual distribuição desadequada da carga horária pelas unidades temáticas de ensino-aprendizagem e na dificuldade de conciliar as exigências teóricas do programa com a concretização de actividades práticas e experimentais. Esta última dificuldade é sentida particularmente nas Ciências Experimentais e na Matemática." (P. 45, "Relatório", Maio de 2007.) Não se compreende que num curso de Ciências e Tecnologias se tenha de operacionalizar a parte prática das disciplinas de Físico-Química A e Biologia e Geologia e já não haja a mesma necessidade relativamente à disciplina de Geometria Descritiva A. Da mesma forma, não se percebe que no curso de Línguas e Humanidades a disciplina de Língua Estrangeira precise de operacionalização prática e a de Matemática aplicada às Ciências Sociais ou à Geografia A não precise.

Não se compreende também por que razão o aumento da carga horária se faz, em alguns cursos, nas disciplinas bienais (em uma ou em duas) e em outros se faz na disciplina trienal, como é o caso do Desenho A.

Porém, reconhecendo-se as características específicas que envolvem as disciplinas com trabalhos laboratoriais, disciplinas bienais de Físico-Química A e Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, Química, Biologia e Geologia, é de aceitar a proposta do Governo de reforçar a carga horária destas disciplinas em quarenta e cinco minutos, considerando-se fundamental que o segmento de quarenta e cinco minutos esteja associado a um tempo lectivo de noventa minutos e que obrigatoriamente cento e trinta e cinco minutos seja o tempo mínimo a dedicar à actividade laboratorial a desenvolver com os alunos.

Considera-se fundamental a formação de professores nesta área.

De salientar que a carga horária global dos alunos destes cursos não é aumentada, atendendo ao facto de esta alteração proposta estar associada ao desaparecimento da disciplina de TIC. O curso de Ciências e Tecnologias fica com uma carga horária superior à dos restantes cursos, o que não levanta objecções.

3.5 - O CNE congratula-se com a decisão de rever os currículos do secundário no sentido de evitar o afunilamento dos cursos de Línguas e Literaturas através da fusão dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas num só, designado "Línguas e Humanidades".

Sendo de esperar que, com esta junção, mais alunos beneficiem da frequência da disciplina de Literatura Portuguesa, o que é desejável, importa sublinhar que esta disciplina não diminui o indispensável investimento em práticas de ensino da Língua Portuguesa de modo transversal a todo o currículo.

A proposta apresentada pelo Governo reforça o ensino das línguas estrangeiras nos 10.º e 11.º anos, no curso de Línguas e Humanidades, considerando o CNE este reforço positivo.

Observe-se, no entanto, que esta fusão fará com que haja cada vez mais alunos a não terem nenhuma disciplina de Matemática ao longo do ensino secundário, o que é preocupante.

3.6 - Não está justificado o motivo pelo qual no 12.º ano continuam a existir disciplinas cuja oferta depende do projecto educativo da escola (PEE), já que se reconhece que:

"Em resultado da RES não decorreram alterações esperadas na concepção e implementação dos projectos educativos de escola. Os PEE são, em muitos casos, documentos formais, elaborados numa lógica essencialmente internalista, com impactes reduzidos na definição das estratégias e práticas efectivas da escola." (P. 5, "Segundo relatório", GAAIRES.) 3.7 - Concorda-se com a proposta que anuncia o termo da possibilidade de redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, mas torna-se necessário clarificar o seu posicionamento no cálculo da média de conclusão do ensino secundário para acesso ao ensino superior. Esta clarificação não consta da presente proposta.

Sobre este assunto, o CNE já se pronunciou no parecer 3/2005, de 15 de Dezembro, considerando que não havia fundamento para que a disciplina não fosse considerada para efeitos de cálculo da classificação final do curso.

Defende-se que, para efeito de classificação de acesso ao ensino superior, o aluno possa excluir uma das disciplinas do seu plano curricular, com excepção das disciplinas que integram a componente de formação específica.

3.8 - Torna-se necessária a redefinição dos objectivos da disciplina de TIC ao longo da escolaridade. Sem estarem definidos estes objectivos, não se percebe o desaparecimento da disciplina de TIC no ensino secundário e a sua transição para os 7.º e 8.º anos de escolaridade. Admitindo que a disciplina, por razões aceitáveis, é introduzida no ensino básico, não está definida de que forma essa introdução será operacionalizada. Acresce ao currículo ou substitui alguma disciplina ou área disciplinar? Recorde-se o já enorme número de disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico.

O relatório do GAAIRES clarifica adequadamente o que é necessário definir para depois se pensar em que altura da escolaridade as TIC devem ser integradas:

"É necessário definir: 1) se se pretende que esta disciplina garanta apenas um acesso mínimo a estas tecnologias - cenário em que faria mais sentido a restrição da sua leccionação ao ensino básico; 2) se se pretende que sejam desenvolvidos conhecimentos informáticos mais aprofundados e específicos a cada um dos cursos - cenário em que esta disciplina deveria ser integrada nas componentes de formação específica, tecnológica, técnica e técnico-artística, de acordo com os diferentes cursos; 3) ou se se pretende que as competências associadas a esta disciplina sejam desenvolvidas transversalmente, isto é, no âmbito das demais disciplinas do currículo." (P. 3, "Segundo relatório", GAAIRES.) Deveria ser cautelosamente ponderado o regime transitório a aplicar aos alunos dos actuais 7.º, 8.º e 9.º anos, de forma a garantir um ano de transição que assegure uma formação básica mínima em TIC. Logo que os alunos chegassem ao secundário, com a formação básica em TIC completamente realizada no ensino básico, deveria ser equacionada a reformulação dos programas da disciplina de Informática dos cursos do ensino secundário, conferindo-lhe maior aprofundamento e maior especificação direccionada para a área de formação de cada curso.

3.9 - No anexo n.º 1.2 da proposta do Governo - curso científico-humanistíco de Ciências Sócioeconómicas, a área de projecto vem assinalada com a alínea g), e deveria ser f), e Educação Moral e Religiosa deveria ser g), e não h).

4 - Conclusões e recomendações

Tendo vindo a sofrer pequenos reajustamentos, a formação de nível secundário existente na escola já não goza da coerência e do enquadramento que se tentou encontrar aquando da revisão de 2004. As modalidades de formação alternativas continuam a ter um tratamento separado, aparecendo muitas delas como que sobrepostas ou sem identidade própria e afigurando-se concorrenciais entre si. O investimento tem-se feito no sentido de rectificações/reorganizações parcelares, sem se empreender uma reforma verdadeiramente global, em que o sistema seja considerado como um todo indivisível e integrado, pensado num conjunto harmonioso, com igual atenção a todos os ciclos de ensino.

É urgente efectuar uma revisão geral da concepção e organização curricular do ensino secundário nas suas diferentes modalidades de formação.

O CNE considera problemática a altura do ano escolar em que as alterações são introduzidas. Estas alterações têm implicações no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e ainda não se conhecem as medidas a tomar neste nível de ensino.

Encontramo-nos a uma semana do termo do ano lectivo em curso para os alunos de três dos anos de escolaridade, 9.º, 11.º e 12.º anos. Do exposto decorre que a introdução destas medidas no próximo ano lectivo deve ser repensada.

De todo o modo, a manter-se a decisão de proceder a alterações pontuais para resolução de alguns dos problemas detectados nos cursos científico-humanísticos, o CNE concorda genericamente com as seguintes medidas:

A proposta de se iniciarem no 10.º ano as duas disciplinas bienais da componente de formação específica é bem vista, devendo ser reforçados os serviços de psicologia e orientação;

No 12.º ano apoia-se a possibilidade de frequência de uma disciplina anual de livre escolha;

Considera-se positivo que qualquer aluno de qualquer curso geral possa escolher a disciplina de Clássicos da Literatura.

Acolhe-se com agrado a possibilidade de qualquer aluno de qualquer curso geral poder optar por Grego;

O reforço da carga horária em quarenta e cinco minutos nas disciplinas científicas com componente laboratorial, Física e Química A, Biologia e Geologia, é uma solução a aceitar, enquanto se procede a uma revisão mais ampla do secundário.

No entanto, considera-se fundamental que o segmento de quarenta e cinco minutos esteja associado a um tempo lectivo de noventa minutos e que obrigatoriamente cento e trinta e cinco minutos seja o tempo mínimo a dedicar à actividade laboratorial a desenvolver com os alunos.

É também necessário garantir a formação de professores nesta área, a existência de laboratórios devidamente apetrechados nas escolas secundárias e de técnicos laboratoriais de apoio a esta actividade.

Não é de considerar o aumento da carga horária nas outras disciplinas, sem que esteja devidamente justificado;

O CNE admite a possibilidade de fusão dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas num só, designado Línguas e Humanidades.

Ainda neste âmbito, considera-se positivo o reforço do ensino das línguas estrangeiras nos 10.º e 11.º anos, no curso de Línguas e Humanidades. Todavia, recomenda-se que, a breve prazo, o Governo considere globalmente o currículo das línguas estrangeiras no sistema educativo, à luz das orientações internacionais e da diversidade linguística presente nas escolas portuguesas, tanto mais que a recente introdução do ensino do Inglês no 1.º ciclo veio gerar alterações cujo efeito precisa de ser conhecido e avaliado;

Concorda-se com a proposta para a carga horária semanal na disciplina de Educação Física, mas torna-se necessário clarificar o seu posicionamento no cálculo da média de conclusão do ensino secundário para acesso ao ensino superior;

Enquanto se redefinem os objectivos da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, concorda-se com a sua passagem para o ensino básico. Será, no entanto, de toda a conveniência que se preveja um período de transição para os alunos que acabem por não ser abrangidos pelos objectivos desta disciplina nem no ensino básico nem no secundário.

De acordo com os objectivos definidos assim será necessário equacionar a formação de professores.

Por outro lado, não estando justificado o motivo pelo qual continuam a existir disciplinas no 12.º ano cuja oferta depende do projecto educativo da escola (PEE), considera-se que esta indicação deve ser abandonada, deixando que os alunos/escolas escolham livremente. Para além das opções curriculares inscritas no PEE, podem existir outras ofertas que não estejam obrigatoriamente contempladas no PEE.

Seria também de repensar se é adequado que as alterações propostas tenham idêntica repercussão na modalidade de ensino recorrente, uma vez que se considera que esta modalidade já tem uma carga horária excessiva.

Recomenda-se, pois, que o projecto de decreto-lei em discussão seja revisto e alterado de acordo com as sugestões contidas neste parecer.

6 de Junho de 2007. - O Presidente, Júlio Pedrosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/11/plain-215562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 259/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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