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Rectificação 3/2003/A, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Rectificação 3/2003/A. - Por ter sido publicado com inexactidão o aviso publicado com o n.º 19/2003/A no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 2003, referente ao concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga na categoria de enfermeiro nível I, rectifica-se que, onde se lê:

"O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

O sistema de classificação final, os respectivos critérios de apreciação e os índices de ponderação da avaliação curricular são os seguintes:

AC=(4(HA)+8(EP)+5(FP)+4(NCE))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

NCE=nota do curso de enfermagem.

a) Habilitações académicas:

Sem o grau de bacharel - 12 pontos;

Com o grau de bacharel - 18 pontos;

Com o grau de licenciatura - 20 pontos.

b) Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 10 pontos;

Experiência profissional igual ou inferior a seis meses - 12 pontos;

Experiência profissional superior a seis meses e até um ano - 16 pontos;

Experiência profissional superior a um ano - 18 pontos, acrescidos de 0,5 pontos por cada seis meses de serviço na instituição.

c) Formação profissional:

Como formando:

Sem frequência de acções de formação - 10 pontos;

Com frequência de acções de formação - 11 pontos, acrescidos de 1 ponto por cada acção de formação frequentada, até ao limite de 20 pontos (considera-se como dia de formação um total de seis horas diárias);

Como formador:

Realização/apresentação de trabalhos no serviço e ou em outras instituições - 0,5 pontos por cada, até ao limite de 2,5 pontos;

Realização/apresentação de trabalhos em jornadas/congressos - 1 ponto por cada, até ao limite de 3 pontos;

Realização/apresentação de trabalhos de investigação - 1,5 pontos por cada, até ao limite de 4,5 pontos.

d) Nota do curso de Enfermagem:

De 10 a 13 valores - 13 pontos;

De 14 a 17 valores - 16 pontos;

De 18 a 20 valores - 18 pontos."

deve ler-se:

"O método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, de acordo com o n.º 4 do artigo 34.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

O sistema de classificação final, os respectivos critérios de apreciação e os índices de ponderação da avaliação curricular são os seguintes:

AC=(4(HA)+6(EP)+6(FP)+4(NCE))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

NCE=nota do curso de Enfermagem.

a) Habilitações académicas:

Sem grau de bacharel - 12 pontos;

Com grau de bacharel - 18 pontos;

Com grau de licenciatura - 20 pontos.

b) Experiência profissional:

Sem experiência profissional - 10 pontos;

Experiência profissional igual ou inferior a seis meses - 13 pontos;

Experiência profissional superior a seis meses e até um ano - 16 pontos;

Experiência profissional superior a um ano - 18 pontos, acrescidos de 0,5 pontos por cada seis meses de serviço na instituição, até ao limite de 20 pontos.

c) Formação profissional:

Como formando por cada acção de formação frequentada - 1 ponto, até ao limite de 10 pontos (considera-se como dia de formação um total de seis horas);

Como formador:

Realização/apresentação de trabalhos no serviço e ou em outras instituições - 1 ponto por cada, até ao limite de 3 pontos;

Realização/apresentação de trabalhos em jornadas/congressos - 1 ponto por cada, até ao limite de 3 pontos;

Integração/apoio no âmbito da saúde em actividades da comunidade - 1 ponto por cada, até ao limite de 4 pontos.

d) Nota do curso de Enfermagem:

De 10 a 13 valores - 14 pontos;

De 14 a 17 valores - 17 pontos;

De 18 a 20 valores - 20 pontos."

1 de Outubro de 2003. - O Vogal Administrativo do Conselho de Administração, Luís Miguel Leandres Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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