de 2 de Novembro
As deficientes condições de funcionamento do perímetro de rega do rio Mira, apesar das avultadas somas já aí despendidas e a necessidade urgente de procurar aumentar a área regada, aconselha a que se proceda a um estudo com vista a determinar quais as obras de viabilização que deverão vir a ser efectuadas neste perímetro. A complexidade do estudo a fazer-se impõe que se recorra a uma empresa especializada na matéria e cuja experiência internacional em trabalhos semelhantes seja penhor de uma realização eficaz e em tempo útil da tarefa que se pretende levar a cabo. Foi assim escolhida, após concurso internacional, a firma Groupement d'études et de réalisations de sociétés d'aménagement régional.Assim, e atendendo ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a celebrar com o Groupement d'études et de réalisations de sociétés d'aménagement régional, com sede em Paris, França, na Rua Jean-Goujon, 8, um contrato para elaboração de um estudo sobre a viabilização do perímetro de rega do rio Mira, pelo montante de 813000 francos franceses.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1977 - 189700 francos;
1978 - 623300 francos.
Tem contrapartida em receita no produto de parte de um empréstimo concedido pelo Banco Europeu de Investimentos ao Estado Português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.