A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 92/78, de 11 de Maio

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Sumário

Permite aos militares convocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, continuarem ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/78

de 11 de Maio

Considerando que já não se justifica a existência ao serviço de militares convocados;

Considerando que alguns desses militares possuem especialidades de formação bastante onerosa;

Considerando os prejuízos de ordem pessoal que foram impostos a esses militares, em virtude da sua convocação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os militares que nesta data se encontram em serviço efectivo, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, podem requerer para continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

2 - O período de prestação de serviço e as condições de permanência nas fileiras serão definidos em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 2.º As remunerações em numerário a abonar aos militares que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, requeiram para continuar ao serviço serão as seguintes:

a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver;

b) Praças - o vencimento correspondente ao das praças readmitidas, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver.

Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados pelas verbas atribuídas ao pessoal militar no orçamento ordinário, que, para o efeito, são considerados globais.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978, data a partir da qual se considera revogado o Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Decreto-Lei 577-A/75 - Conselho da Revolução

    Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados, e estabelece as respectivas remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 112/79 - Conselho da Revolução

    Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-V/82 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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