Decreto-lei 92/78, de 11 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 108/1978, Série I de 1978-05-11.
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Data:
1978-05-11
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Permite aos militares convocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, continuarem ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Decreto-Lei 92/78
de 11 de Maio
Considerando que já não se justifica a existência ao serviço de militares convocados;
Considerando que alguns desses militares possuem especialidades de formação bastante onerosa;
Considerando os prejuízos de ordem pessoal que foram impostos a esses militares, em virtude da sua convocação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os militares que nesta data se encontram em serviço efectivo, nos termos do Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro, podem requerer para continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.
2 - O período de prestação de serviço e as condições de permanência nas fileiras serão definidos em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 2.º As remunerações em numerário a abonar aos militares que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, requeiram para continuar ao serviço serão as seguintes:
a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver;
b) Praças - o vencimento correspondente ao das praças readmitidas, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver.
Art. 3.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados pelas verbas atribuídas ao pessoal militar no orçamento ordinário, que, para o efeito, são considerados globais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978, data a partir da qual se considera revogado o Decreto-Lei 577-A/75, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215480.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215480.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1979-05-04 -
Decreto-Lei
112/79 -
Conselho da Revolução
Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.
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1982-10-29 -
Decreto-Lei
434-V/82 -
Conselho da Revolução
Regulariza a situação militar dos sargentos do quadro complementar abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 577-A/75, de 8 de Outubro, e 827/76, de 18 de Novembro.
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1990-01-24 -
Decreto-Lei
34-A/90 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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