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Edital 775-A/2003, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Edital 775-A/2003 (2.ª série) - AP. - António Eduardo de Sousa Paiva, presidente da Câmara Municipal de Alvito, torna público que o Regulamento de Urbanização, Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações, após ter sido submetido a apreciação pública através da publicação efectuada na informação municipal de Abril-Junho, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alvito, em sessão ordinária efectuada em 25 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, e que agora se publica para os devidos efeitos, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de Setembro de 2003. - O Presidente, António Eduardo de Sousa Paiva.

Regulamento de Urbanização, Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e operações urbanísticas.

Face ao preceituado neste diploma, no exercício do seu poder regulamentar, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas.

Visa-se, pois, com o presente, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Alvito, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização, Edificação, Liquidação de Taxas e Compensações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, bem como as taxas a aplicar em toda a área do município de Alvito.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entendem-se por edificação, obras de construção, obras de reconstrução, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente Regulamento obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, para além de outros que possam estar definidos em diploma legal ou regulamento.

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias a mais quantas as entidades exteriores a consultar.

CAPÍTULO III

Procedimentos em situações especiais

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Para além das operações isentas de licença ou autorização expressas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se ainda de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Substituição da cobertura;

b) Pequenas subidas da cércea justificadas pela substituição da cobertura;

c) A construção ou demolição de anexos nos logradouros com uma área de até 3 m2;

d) A construção ou demolição de alpendres e marquises de habitações existentes de até 12 m2;

e) Alterações de fachada que envolvam apenas um vão;

f) Construção, demolição ou reconstrução de muros em prédios urbanos e rústicos que respeitem as servidões necessárias;

g) Pequenas construções de carácter utilitário, fora das áreas urbanas, de até 12 m2.

2 - As obras acima indicadas estão sujeitas a comunicação prévia de acordo com o previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a instruir com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Certidão de informação da conservatória do registo predial;

c) Planta de localização, à escala de 1:25 000;

d) Planta de localização, à escala de 1:2000 em áreas urbanas;

e) Termo de responsabilidade;

f) Memória descritiva;

g) Peças desenhadas.

3 - Excluindo-se da aplicação deste artigo os edifícios classificados em zonas de protecção e em vias de classificação.

Artigo 6.º

Destaque

1 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão isentos de licença ou autorização.

2 - O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Certidão de informação da conservatória do registo predial;

c) Planta de localização, à escala de 1:2000 em áreas urbanas;

d) Planta de localização, à escala de 1:25 000;

e) Memória descritiva;

f) Peças desenhadas do prédio, à escala de 1:200 ou superior, indicando o fraccionamento pretendido e as áreas correspondentes a cada fracção;

g) Apresentação do termo de responsabilidade.

3 - Quando o destaque incida em áreas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração emitida pela entidade competente onde constem a classificação do tipo de terreno e a área de unidade de cultura.

Artigo 7.º

Propriedade horizontal

Para efectuar o pedido de certidão da divisão do prédio em propriedade horizontal, o requerente deve fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Certidão de informação da conservatória do registo predial que prove a legitimidade do requerente;

c) Memória descritiva;

d) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio;

e) Apresentação de termo de responsabilidade.

Artigo 8.º

Discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam os seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior ou espaço comum;

b) Todas as construções ou edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente as vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 10.º

Dispensa de apresentação de projectos de execução

Para efeitos do disposto no artigo 80.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Construções que disponham de menos de oito fracções com acessos directos a partir do espaço exterior;

b) Construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

c) Construções que disponham apenas de uma caixa de acesso comum a fracção ou unidades independentes;

d) Moradias unifamiliares;

e) Edifícios com número de fracções ou outra unidade independentes não superiores a 10;

f) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

Artigo 11.º

Apresentação de telas finais

Para efeitos do disposto no artigo 128.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades, em função das alterações efectuadas na obra.

CAPÍTULO IV

Isenção de taxas

Artigo 12.º

Isenções

1 - Poderão ficar isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública que na área do município prossigam fins de relevante interesse público para o concelho.

2 - A Câmara Municipal, de forma casuística, apreciará o pedido e se necessário solicitará a documentação ao mesmo.

CAPÍTULO V

Taxas

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 13.º

Licença ou autorização de loteamento

1 - Nos casos referidos no artigo 166.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I anexo ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, é também devida taxa, incidindo a mesma numa parte em 50% do valor já pago e a restante apenas sobre o outro autorizado, conforme tabela anexa.

Artigo 14.º

Publicidade

Qualquer publicação necessária efectuada pela Câmara Municipal no Diário da República ou na comunicação social - jornal de expansão regional ou nacional - será paga na sua totalidade pelo interessado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 15.º

Remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II anexo ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 16.º

Licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III anexo ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Utilização ou alteração do uso

1 - Nos casos referidos no artigo 4.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea f), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro IV anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas para a emissão do alvará caducado, reduzidas a 40%.

Artigo 19.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 2, e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro V anexo ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do mesmo diploma, aplica-se o número anterior, acrescido de uma taxa adicional de 15% sobre o valor do alvará.

Artigo 20.º

Execução por fases

1 - No caso de a execução ser efectuada por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído neste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 21.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VI anexo ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Legalização de obras

A emissão do alvará de licença, nos casos de legalização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto, acrescidas de 50%.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 23.º

Âmbito e aplicação

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas são cobradas taxas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) "Taxa urbanística municipal (TUM)" a taxa devida ao município pela realização de novas infra-estruturas ou pela manutenção ou reforço das existentes efectuadas ou a efectuar pelo município, por força de operação de loteamento e ou de obras de urbanização efectuadas ou a efectuar pelo município ou por força de obras de construção e ou ampliação em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização;

2) "Compensação" o valor devido ao município visando compensar pela não cedência de parcelas de terreno para infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou pela não cedência de parcelas de terreno para equipamento ou espaço verde públicos e ou pela não cedência de parcelas de terreno por se verificarem os casos referidos no artigo 43.º, n.º 4, do citado decreto-lei, nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 4, e 57.º, n.os 6 e 7, do mesmo diploma.

Artigo 25.º

Fundamentação para o cálculo da taxa

1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função dos usos e tipologias das operações urbanísticas e da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais, tendo em conta a sua relação com o investimento municipal realizado nos últimos quatro anos.

2 - Nos loteamentos sem obras de urbanização, o valor total da taxa urbanística municipal (TUM) é reduzido nas percentagens de 60% e de 70% na zona do centro histórico e na zona consolidada, respectivamente.

Artigo 26.º

Taxas devidas nos loteamentos urbanos

O cálculo da TUM nas operações de loteamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TUM (em euros)=K1xK2xK3xK4xK5x C/N xNF

N

em que:

K1=coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia;

K1=Somatório do produto da área de cada lote pelo correspondente Ki/Somatório das áreas do número total de lotes

... Valor de K1

Habitação ... 1

Comércio/serviços ... 1

Indústria ... 0,40

Armazéns ... 0,40

K2=coeficiente que traduz a inflência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora.

Infra-estruturas a considerar:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Arruamento.

... Valor de K2

Nenhuma ... 1

Uma ... 0,90

Duas ... 0,80

Três ... 0,70

Quatro ... 0,60

Cinco ... 0,50

K3=coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou equipamentos de utilização colectiva.

Valor das áreas de cedência para espaços verdes e ou equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3

1-É igual ou superior aos mínimos previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU e PP), pormenor aprovado para o local, nos casos em que este é superior ... 1

2-É superior a 1,1, até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

3- É superior a 1,25 vezes até 1,5 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,70

4- É superior a 1,5 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,50

K4=coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística:

Centro histórico - 0,1;

Zona habitacional consolidada - 0,5;

Zona habitacional de expansão - 1;

Restante área do concelho - 1;

K5=coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades (programa plurianual de investimentos) e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constituída espaço industrial e toma o valor de 0,25;

C=valor em euros da realização, manutenção e reforço das infra-estruturas realizadas nos últimos quatro anos, apurados pelos documentos de execução;

N=número de contratos de água;

NF=número de fogos;

C/N =valor anual fornecido pela secção financeira.

Artigo 27.º

Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

O cálculo de TUM nas operações de construção, ampliação, reconstrução, excluindo a reconstrução e conservação, localizadas em terrenos não abrangidos por alvará de loteamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:

TUM (em euros)=K1xK2xK3xK4x C/N xNF

em que:

K1=coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia.

... Valor de K1

Habitação ... 1

Comércio/serviços ... 1

Indústria ... 0,40

Armazéns ... 0,40

K2=coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas:

Infra-estruturas a considerar:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Arruamento.

Número de infra-estruturas públicas locais existentes e em funcionamento ... Valor de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1

K3=coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística:

Centro histórico - 0,1;

Zona habitacional consolidada - 0,5;

Zona habitacional de expansão - 1;

Restante área do concelho - 1;

K4=coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades (programa plurianual de investimentos) e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constituída espaço industrial e toma o valor de 0,25;

C=realização, manutenção e reforço das infra-estruturas realizadas nos últimos quatro anos;

N=número de contratos de água.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se operará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 30.º

Infra-estruturas já existentes

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viáveis ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes ou de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será de acordo com a seguinte fórmula:

VC=C1+C2

sendo:

VC=valor, em euros, da compensação devida ao município;

C1=valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2=valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas no artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1=(AC-C)x 0,10 V (em euros)

em que:

AC (em metros quadrados)=área a ceder de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C (em metros quadrados)=área cedida de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso omisso, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V=valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/98, de 23 de Janeiro, definido por portaria a publicar anualmente. O valor actual a ser aplicado é de Euro 498,55.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município que resulta da seguinte fórmula:

C2=(1 - 0,2 x número de infra-estruturas a realizar) x A2 (em metros quadrados) x 0,2V (em euros)

em que:

A2 (em metros quadrados)=superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V=valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Infra-estruturas a considerar:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Arruamento.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspectos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

4 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores serão suportadas pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação e demolição estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII anexo ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII anexo ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que dele estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo de obras ou quaisquer outros está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX anexo ao presente Regulamento.

2 - À taxa fixada pela realização de vistoria onde participem entidades externas ao município acrescerão os valores debitados à Câmara por estas, que serão reembolsados na totalidade pelo interessado à autarquia.

Artigo 37.º

Destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X anexo ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública profissional e passem, nos termos do Decreto-Lei 73/73, de 18 de Fevereiro, a subscrever projectos são obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Modalidades de inscrição

A inscrição reveste-se de duas modalidades:

a) Elaborar projectos;

b) Elaborar projectos e dirigir obras.

Artigo 40.º

Processo

1 - A inscrição a que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual constem o nome, a data e o local de nascimento, a residência ou escritório e a modalidade de inscrição, acompanhado dos seguintes elementos, devidamente actualizados:

a) Bilhete de identidade;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documento comprovativo da inscrição no organismo profissional responsável pela concessão da carteira profissional;

d) Cartão de contribuinte.

2 - Recebido o requerimento, o presidente da Câmara deverá, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição e no caso de o mesmo ser aceite, dispõe o técnico de 30 dias para liquidar à Câmara a taxa fixada no quadro XI anexo ao presente Regulamento.

3 - A inscrição é válida por um período de três anos.

Artigo 41.º

Registo

1 - Na Divisão de Obras e Serviços Urbanos da Câmara Municipal haverá um livro ou equipamento informático para registo cronológico e ficheiro dos técnicos inscritos.

2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou escritório, ou se verifique alteração aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser comunicado por escrito no prazo de 30 dias.

Artigo 42.º

Deveres dos técnicos

Compete aos técnicos, responsável pela direcção da obra e autor do projecto:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão, visitando-as com frequência e registando as suas visitas com periodicidade, pelo menos mensal, no livro de obras existente no local;

c) Dar cumprimento às determinações da Câmara que lhe sejam dadas por escrito;

d) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem ao dono da obra, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a obra;

e) Assegurar que os serviços municipais sejam avisados da suspensão dos trabalhos, indicando o motivo;

f) Assegurar que o livro da obra, quando der a obra por concluída, seja entregue nos serviços camarários juntamente com o pedido de alvará de utilização;

g) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários sempre que deixe de dirigir qualquer obra que venha sendo executada sobre a sua responsabilidade, indicando o motivo;

h) Comunicar, por escrito, aos serviços da Câmara no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar a circunstância no livro de obra;

i) Avisar de imediato os serviços municipais se for detectado no decorrer da obra qualquer elemento que possa ser considerado de valor histórico arquitectónico;

j) Apresentar os projectos em conformidade com as normas e regulamentos em vigor, sem erros ou omissões que possam prejudicar a sua apreciação;

k) Não subscrever projectos em cuja elaboração não participem ou subscrever projectos da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de elaborar;

l) Não prestar falsas declarações, no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e dos regulamentos aplicáveis ao projecto;

m) Prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos e dar assistência ao titular da licença de construção.

Artigo 43.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII anexo ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Propriedade horizontal

O pedido de divisão em propriedade horizontal ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII anexo ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Procedimentos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar pela instrução de qualquer processo estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 46.º

Taxas de licenciamento e de vistorias

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

As alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º do citado diploma definem os actos sujeitos a pagamento de taxas, remetendo a sua fixação para regulamento municipal, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo.

Os montantes das taxas a cobrar são determinadas em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base designada por TB (em euros).

As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.

As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

As taxas estão sujeitas ao pagamento fixado no quadro XV anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 47.º

Estimativa de custos de obras de construção

Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção deverão ser adoptados como valores os constantes em portaria a publicar anualmente.

Artigo 48.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e a respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação do índice da taxa de inflação, com efeitos a partir da data da publicação.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

QUADRO I

Licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1- Emissão do alvará de licença ... 100

2- Emissão do alvará de autorização ... 75

3- Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

a) Por lote ... 10

b) Por fogo, unidade de comércio ou serviços ... 5

Prazo - por cada ano ou fracção .... 75

4- Por cada projecto de infra-estruturas entregue:

a) Arruamentos ... 8

b) Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos ... 5

c) Rede de abastecimento de água ... 5

d) Rede de energia eléctrica ... 2

e) Rede de telecomunicações ... 2

f) Rede de gás ... 2

g) Arranjos exteriores ... 5

5- Aditamento ao alvará de licença ou autorização, com aumento do número de lotes ou do número de fogos ou outro tipo de ocupação:

Por lote ... 10

Por fogo ... 5

Outro tipo de ocupação ... 20

6- Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização - 50% das taxas referidas nos n.os 1,2 e 3.

7- Substituição de requerente ... 25$P$ 8- Livro de obra ... 10

9- Aviso ... 5

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor (em euros)

1- Até 1000 m 2 ... 12

2- De 1001 m 2 a 5000 m 2 ... 15

3- De 5001 m 2 a 10 000 m 2 ... 20

4- Acima de 10 000 m 2 ... 25

QUADRO III

Licença ou autorização para obras de edificação ou demolição

... Valor (em euros)

1- Emissão do alvará de licença ... 75

2- Emissão do alvará de autorização ... 50

3- Acresce ao montante anterior:

a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1

b) Garagens ou arrecadações, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75

c) Comércio, indústria e outros usos, por metro qua-drado de área bruta de construção ... 1,4

d) Demolição, por metro quadrado ... 1

4- Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5

5- Muros de vedação ou de suporte, por metro linear:

a) Confinantes com a via pública ... 0,75

b) Não confinantes com a via pública ... 0,50

6- Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, piscinas, tanques e outros similares:

Por metro quadrado de área bruta ... 0,75

Prazo de execução ... 40

7- Demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, por piso ... 15

8- Livro de obra ... 10

9- Aviso ... 5

10- Registo de declaração de responsabilidade, por técnico ... 5

11- Substituição de requerente ... 25

QUADRO IV

Utilização ou alteração do uso

... Valor (em euros)

1- Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Habitação ... 30

b) Estabelecimentos:

1) Estabelecimentos de comércio de produtos alimentares ... 75

2) Estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares ... 75

3) Estabelecimentos de prestação de serviços ... 75

4) Estabelecimentos de bebidas ... 100

5) Estabelecimentos de restauração ... 125

6) Estabelecimento de restauração e bebidas ... 150

c) Empreendimentos turísticos:

1) Estabelecimentos hoteleiros ... 150

2) Meios complementares de alojamento turístico ... 150

3) Parques de campismo ... 200

4) Conjuntos turísticos ... 150

d) Turismo no espaço rural ... 150

e) Hospedarias ... 125

f) Indústria ... 200

g) Outros usos ... 75

2- Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m 2 de área bruta de construção ou fracção ... 10

3- Emissão de autorização de utilização e suas alterações - 75% das taxas anteriores.

QUADRO V

Prorrogações

... Valor (em euros)

1- Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização previstas em licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25

2- Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15

3- Aviso ... 5

QUADRO VI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras ina-cabadas, por mês ou fracção ... 50

QUADRO VII

Pedido de informação prévia

.. Valor (em euros)

1- Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 1000 m 2 ... 75

1.1- Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área de 1001 m 2 a 2000 m 2 ... 100

1.2- Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 2001 m 2 , por cada 5000 m 2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 125

2- Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 25

3- Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de alteração ao uso ... 20

4- Pedido de informação prévia sobre obras de demolição ... 20

QUADRO VIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1- Tapumes ou outros resguardos, por mês ou fracção e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 5$$ 2- Andaimes, por mês ou fracção e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 10

3- Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês ou fracção e por unidade ... 20

4- Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado, por mês ou fracção ... 10

QUADRO IX

Vistorias

... Valor (em euros)

1- Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação ... 25

1.1- Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5$P 2- Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 35

3- Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 50

4- Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50

5- Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50

6- Vistorias para efeitos da verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 25

7- Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 30

8- Outras vistorias não revistas nos números anteriores ... 20

QUADRO X

Destaque

... Valor (em euros)

1- Por pedido ou reaprciação ... 100

2- Pela emissão da certidão de aprovação ... 25

QUADRO XI

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

1- Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 450

QUADRO XII

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 60

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 60

2.1- Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

QUADRO XIII

Propriedade horizontal

... Valor (em euros)

1- Por pedido ou reapreciação ... 100

2- Pela emissão de certidão de divisão de propriedade horizontal ... 25

2.1- Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

QUADRO XIV

Prestação de serviços administrativos

... Valor (em euros)

1- Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20

2- Outras certidões ... 7,50

2.1- Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,25

3- Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,12

3.1-Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 2

4- Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4 ... 0,25

4.1- Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos .... 0,50

5- Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, em formato A4 ... 4

5.1- Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 6

6- Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, em formato A4 ... 3

7- Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5

7.1- Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em formato A4, em suporte informático, por folha ... 7

7.2- Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 10

8- Apreciação de pedidos de viabilidade simples ... 25

9- Processo ... 5

10- Informação sobre o tipo de procedimento ... 5

11- Autos de embargo ... 50

12- Comunicação prévia ... 35

QUADRO XV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2154362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 13/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da docência de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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